Ementa
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR FISCAL AMBIENTAL DA SEMURB. REAJUSTE REMUNERATÓRIO DE 12,88% INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 259/2025. INTEGRAÇÃO DA CARREIRA DE FISCALIZAÇÃO URBANÍSTICA E AMBIENTAL AO PLANO GERAL DE CARGOS E VENCIMENTOS DISCIPLINADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2010. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 11 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.334/2012. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA POR ISONOMIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO REAJUSTE E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DESDE A VIGÊNCIA DA NORMA, COM OS REFLEXOS CABÍVEIS. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por servidor ocupante do cargo de Auxiliar Fiscal Ambiental da SEMURB contra sentença que julgou improcedente o pedido de implantação do reajuste de 12,88% previsto na Lei Complementar Municipal nº 259/2025 e de pagamento das respectivas diferenças remuneratórias. A sentença entendeu que a carreira está submetida a plano específico instituído pela Lei Municipal nº 6.334/2012, distinto do Plano Geral disciplinado pela Lei Complementar nº 118/2010, e que a extensão do reajuste configuraria equiparação remuneratória vedada pelo art. 37, XIII, da Constituição Federal e pela Súmula Vinculante nº 37 do STF. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o reajuste da matriz remuneratória promovido pela Lei Complementar Municipal nº 259/2025 alcança os integrantes da carreira de Fiscalização Urbanística e Ambiental da SEMURB. III – RAZÕES DE DECIDIR O art. 11 da Lei Municipal nº 6.334/2012 integrou a carreira de Fiscalização Urbanística e Ambiental da SEMURB ao Plano de Cargos e Vencimentos dos servidores da Administração Direta e Autárquica do Município de Natal, regulamentado e atualizado pela Lei Complementar nº 118/2010. O art. 8º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 6.334/2012 estabelece expressamente que a matriz salarial do Grupo de Fiscalização Urbanística e Ambiental da SEMURB será reajustada conforme o art. 8º da Lei Complementar nº 118/2010. A Lei Complementar Municipal nº 259/2025 alterou a matriz remuneratória da Lei Complementar nº 118/2010, alcançando, por força da remissão legislativa expressa, os auxiliares e técnicos fiscais urbanísticos e ambientais da SEMURB. A concessão do reajuste não configura equiparação remuneratória fundada em isonomia, mas aplicação de previsão legal específica, razão pela qual não incide a Súmula Vinculante nº 37 do STF. Devida a implantação do reajuste de 12,88% e o pagamento das diferenças remuneratórias desde a entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 259/2025, com os reflexos nas vantagens que tenham o vencimento básico como base de cálculo. IV – DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Tese de julgamento: O reajuste remuneratório instituído pela Lei Complementar Municipal nº 259/2025 alcança os integrantes da carreira de Fiscalização Urbanística e Ambiental da SEMURB, em razão da integração prevista nos arts. 8º, parágrafo único, e 11 da Lei Municipal nº 6.334/2012, não incidindo a Súmula Vinculante nº 37 do STF por existir previsão legal expressa.