Ementa
o o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). No caso dos autos, no laudo pericial acostado aos autos (ID 2242007888), o perito afirma de forma categórica que a parte autora não apresenta nenhuma sequela decorrente do acidente segundo alegado. Portanto, o pleito autoral deve ser julgado improcedente. Dispositivo. Assim, tendo em vista os fundamentos jurídicos apresentados, julgo improcedente o pedido da parte autora, e declaro extinto o feito com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos da lei nº 1.060/50. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à(s) parte (s)contrária(s) para apresentação de contrarrazões no prazo de dez dias, e, na sequência remeter os autos à instância superior, com as homenagens de estilo. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Marabá/PA. Heitor Moura Gomes Juiz Federal datado e assinado eletronicamente
Inteiro teor
Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1007624-78.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: ANA PAIXAO DA COSTA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA A parte autora, qualificada na inicial, propôs a presente ação, contra o CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando o pagamento de diferenças que alega serem devidas a título de seguro DPVAT. Sustenta que o valor pago não corresponde àquele devido em função das sequelas decorrentes do acidente de trânsito no qual foi vitimado. Devidamente citada, a parte ré requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, ao argumento de falta de interesse de agir, na medida em que os valores devidos já teriam sido totalmente pagos por meio da esfera administrativa. No mérito requereu a improcedência do pleito autoral. É o relatório. Decido. Falta de interesse de agir. Não há que se falar em falta de interesse de agir pela parte autora, na medida que o que se pleiteia por meio da presente ação não é o reconhecimento ao seguro DPVAT em si, mas sim o pagamento de diferenças que a parte autora alega serem devidas e que não foram pagas administrativamente. Logo, por óbvio, o valor pleiteado supera aquele concedido administrativamente, do que resta evidente a pretensão resistida da parte reclamante. Mérito. O Seguro DPVAT se encontra devidamente regulamentado por meio da Lei nº 6.194/74, a qual dispõe em seu art. 3º: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). (grifo nosso). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). No caso dos autos, no laudo pericial acostado aos autos (ID 2242007888), o perito afirma de forma categórica que a parte autora não apresenta nenhuma sequela decorrente do acidente segundo alegado. Portanto, o pleito autoral deve ser julgado improcedente. Dispositivo. Assim, tendo em vista os fundamentos jurídicos apresentados, julgo improcedente o pedido da parte autora, e declaro extinto o feito com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos da lei nº 1.060/50. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à(s) parte (s)contrária(s) para apresentação de contrarrazões no prazo de dez dias, e, na sequência remeter os autos à instância superior, com as homenagens de estilo. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Marabá/PA. Heitor Moura Gomes Juiz Federal datado e assinado eletronicamente