Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha- 1ª Vara Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0800151-44.2021.8.20.5116 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DAS NEVES SILVA REQUERIDO: O MUNICÍPIO DE GOIANINHA - GOIANINHA - PREFEITURA SENTENÇA (Homologação de Cálculo para Expedição de Requisitório de pagamento – Decisão com natureza terminativa) I. RELATÓRIO. Trata-se de Cumprimento de Sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública pleiteado por Maria das Neves Silva, em face do MUNICÍPIO DE GOIANINHA/RN, todos qualificados. Intimada a Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC, restou silente (id nº 182528765). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Da homologação dos cálculos. Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados pela exequente (id nº 163147383), não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício. Na situação posta em juízo, o Município de Goianinha/RN restou silente, quando intimado para se manifestar acerca dos cálculos acostados aos autos, razão pela qual entendo que concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente, devendo ser homologados. Ressalto que não são devidos honorários de sucumbência em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos casos em que não haja impugnação, na forma do art. 85, §7º, do CPC (precatório) e do Tema 1.190, do STJ (RPV). Diante do exposto, entendo que os cálculos apresentados no id n° 153682477 devem ser homologados, devendo ser expedidos os requisitórios de pagamentos pertinentes. Quanto ao requisitório que se mostra pertinente para cada situação em análise, cabe dizer que a Constituição Federal conferiu aos entes municipais a prerrogativa de editarem normas próprias que estabelecessem o valor máximo das obrigações para expedição de RPV. Já a Resolução nº 17 de 02 de junho de 2021, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, disciplina o seguinte, em seu art. 3º, VII: Art. 3º Para efeitos desta Resolução considera-se: [...] VII - Requisição de Obrigação de Pequeno Valor – RPV como sendo a requisição de pagamento emitida pelo juízo da execução cujo valor atualizado, no momento da expedição da requisição, por beneficiário, seja igual ou inferior a: a) 60 (sessenta) salários mínimos, se a devedora for a Fazenda Federal (art. 17, § 1º, da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001); b) 40 (quarenta) salários mínimos, quando não houver determinação em outro sentido pela legislação estadual, caso a devedora for a Fazenda Estadual, não podendo a lei fixar valor inferior ao do maior benefício do regime geral de previdência social; c) 30 (trinta) salários mínimos ou o valor estipulado pela legislação local, se a devedora for a Fazenda Municipal, não podendo a lei fixar valor inferior ao do maior benefício do regime geral de previdência social; O Município de Goianinha/RN possui a Lei Municipal de nº 1.198/2010, a qual estabelece o valor equivalente a 7 salários-mínimos, como teto do RPV do município executado. Considerando que a citada legislação está em acordo com a Constituição Federal (valor não inferior ao menor benefício do RGPS), há de ser aplicada ao caso específico. Assim, para fins de expedição do requisitório de pagamento pertinente, deve a Secretaria Judiciária atentar-se ao limite de 07 (sete) salários-mínimos, como teto para o RPV, devendo os valores serem corrigidos por ocasião do pagamento. 2.2. Do inequívoco reconhecimento da obrigação de pagar: decisão terminativa. No mais, é de se entender que a presente decisão proferida no presente ato judicial possui inequívoco reconhecimento da obrigação de pagar em acordo com os valores apresentados pelo exequente, com teor, portanto, de decisão terminativa. Esse entendimento se encontra abalizado com o entendimento do STJ, exarado no REsp º 2202015 - DF (2024/0266341-5), assim ementado: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. NATUREZA DE DECISÃO TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. O recurso especial versa sobre duas questões: cabimento de recurso de agravo de instrumento contra decisão que homologa os cálculos no âmbito de cumprimento de sentença e potencial nulidade do cumprimento de sentença em razão da iliquidez do título executivo, mas somente a primeira deve ser conhecida. 2. Os arts. 485, IV e § 3º, 535, III, 783 e 803, I, do CPC, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Não há pronunciamento no acórdão recorrido sobre a liquidez ou a iliquidez do título executivo, sobre a regularidade da execução, seja ela provisória ou definitiva, tampouco sobre qualquer questão meritória suscitada nas razões do agravo de instrumento. E nem poderia, uma vez que o recurso originário não foi sequer conhecido. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, sobre as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. 3. O recurso cabível contra a decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é apelação. Da mesma forma, cabe recurso de apelação contra a decisão que homologa cálculo, na fase de cumprimento de sentença, e determina a expedição de precatório ou RPV. Precedentes. 4. No caso, a decisão recorrida rejeitou a impugnação, homologou os cálculos e determinou a expedição de precatório, o que pressupõe o inequívoco reconhecimento da obrigação de pagar. Assim, ainda que inexista na decisão o comando expresso de extinção do feito executório, é inerente ao ato os efeitos de decisão terminativa, recorrível através de recurso de apelação. 5. Não se analisa a aplicação da fungibilidade recursal por ausência de pedido da recorrente. 6. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (STJ – 2ª Tuma; REsp: 2202015, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 1006/2025). No curso de sua fundamentação, o eminente Relator afirmou que a “determinação de expedição das requisições de pagamento pressupõe o inequívoco reconhecimento da obrigação de pagar de acordo com os valores apresentados, os quais foram efetivamente homologados. Assim, ainda que inexista na decisão o comando expresso de extinção do feito executório, é inerente ao ato os efeitos de decisão terminativa, recorrível através de recurso de apelação (art. 1.009 do CPC)”. Deste modo, é de se reconhecer que o teor da decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisitórios de pagamentos contra a Fazenda Pública, possui natureza terminativa, imperando a extinção da fase de execução. Assim, concluída a prestação jurisdicional com a homologação dos cálculos, cabe a extinção do processo, devendo a secretaria, tão somente, cumprir com as disposições finais do presente feito e arquivar o processo. III. DISPOSITIVO. Pelo exposto, nos termos do art. 535, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil e no REsp 2202015 - DF (2024/0266341-5): a) HOMOLOGO os cálculos acostados nos Id nº 163147383 e seguintes, devendo ser expedidos os requisitórios de pagamentos pertinentes; e b) DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos. Autorizo o destaque dos honorários contratuais, na forma do art. 22, §4º, do EOAB, desde que os advogados colacionem aos autos o contrato de honorários firmado com a exequente, até a data de expedição dos requisitórios de pagamento. Para fins de atender o disposto na Portaria Conjunta nº 37, de 27 de novembro de 2024, fixo os seguintes parâmetros para expedição do requisitório de pagamento: RESUMO DOS DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO ENTE DEVEDOR Município de Goianinha/RN VALOR DO BENEFICIÁRIO R$ 17.489,88 (dezessete mil quatrocentos e oitenta e nove reais e oitenta e oito centavos) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA R$ 1.748,98 (hum mil setecentos e quarenta e oito reais e noventa e oito centavos) DATA BASE 04/09/2025 NATUREZA DO CRÉDITO Comum REFERÊNCIA DO CRÉDITO Outros RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Sim, desde que acostado contrato de honorários até a expedição do requisitório de pagamento Expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento, observando-se o procedimento constante na Resolução nº 17/2021 – TJRN , devendo o pagamento ocorrer no prazo máximo de 60 dias, contados do recebimento da requisição, se tratar de RPV. O não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública. Vencido o prazo para pagamento de RPV, Atualize-se o débito e proceda-se o sequestro judicial de valores, via SISBAJUD, com posterior intimação do executado, para, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, apresentar, se desejar, manifestação sobre a indisponibilidade dos valores, em até 5 (cinco) dias. Inexistindo arguição de indisponibilidade irregular ou excessiva, EXPEÇA-SE alvará judicial. Tratando-se de precatório, expeça-se ofício requisitório ao Egrégio TJRN, mediante o sistema adequado (SIGPRE). Satisfeita a obrigação de pagar ou encaminhados as requisições de pagamentos ao Tribunal de Justiça do Estado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito