Ementa
Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR o INSS a: a) CONCEDER o benefício assistencial de prestação continuada desde a DER (DIB 07/05/2026), no valor de 01 (um) salário-mínimo, e DIP no dia 07/08/2026, à pessoa de MARIA ROSA RAMOS DA CRUZ, CPF nº 020.060.041-90; b) PAGAR à demandante as prestações vencidas entre a DIB (07/05/2026) e a DIP (12/08/2026), no montante de 5.235,10; c) REEMBOLSAR, por RPV, à Justiça Federal – Seção Judiciária do Estado de Rondônia -, os honorários periciais fixados nestes autos ou, caso não tenha havido o pagamento, deve a Secretaria expedir o competente ofício requisitório. Os valores referentes às parcelas retroativas serão atualizados seguindo-se os seguintes parâmetros: a) até 08/12/2021, em conformidade com a tese de repercussão geral definida pelo STF no RE 870.947 e com a tese jurídica fixada pelo STJ no julgamento do REsp repetitivo nº 1.495.146, ou seja, correção monetária pelo INPC, a contar de quando cada parcela se tornou devida, e juros de mora, a partir da citação, segundo o índice de remuneração das cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; b) de 09/12/2021 a 08/09/2025, para fins de atualização monetária e compensação da mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 então vigente nesse período; c) a partir de 09/09/2025, deverá ser observada a disciplina prevista na Emenda Constitucional nº 136/2025. Diante da apuração da certeza dos fatos e do direito alegado, bem como da urgência em questão, por se tratar de verba de natureza alimentar, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino ao Instituto que, no prazo de 30 dias, implante em favor da parte autora o benefício assistencial de prestação continuada, com DIP em 12/08/2026. Proceda a comunicação ao CEAB/INSS por meio do "Tópico Síntese". Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, já que não verificados nos autos sinais externos de riqueza e sonegação de renda a amparar o afastamento da presunção legal em seu favor. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, c.c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção. Esclarece-se que: A União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; Nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judici
Inteiro teor
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" 1005903-39.2026.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ROSA RAMOS DA CRUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Maria Rosa Ramos da Cruz ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, pleiteando a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, no âmbito do JEF ITINERANTE DO VALE DO GUAPORÉ. O requerimento administrativo, realizado em 07/05/2026 (NB 730.705.170-3), foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o seguinte motivo “renda per capita do grupo familiar é superior a 1/4 do salário-mínimo vigente” (ID 2271957198). O direito ao benefício assistencial encontra amparo no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, que garante um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A matéria é regulamentada pelos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) e pelo art. 34 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Os requisitos legais para a concessão do benefício compreendem a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo (art. 20, §3º, da LOAS) e a comprovação da deficiência — caracterizada por impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras diversas, obstruam a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade — ou, alternativamente, a idade mínima de 65 anos. Conforme o § 1º do art. 20 da Lei 8.742/93, o núcleo familiar é composto pelo requerente, cônjuge ou companheiro, pais (ou madrasta/padrasto), irmãos, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que residam sob o mesmo teto. Quanto ao requisito econômico, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários RE 567985/MT e 580963/PR sob o rito da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade incidental do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93. O entendimento fixado é de que o critério objetivo de 1/4 do salário-mínimo está defasado, devendo a situação de miserabilidade ser aferida no caso concreto. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento (REsp 1.112.557/MG) de que a limitação da renda per capita não é o único meio de prova da hipossuficiência, servindo apenas como um parâmetro objetivo que gera presunção absoluta de miserabilidade, sem excluir outras formas de verificação. Ademais, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) assentou que o benefício pode ser indeferido caso reste demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos sem prejuízo do próprio sustento (Processo n. 0517397-48.2012.4.05.8300). No caso concreto, a autarquia previdenciária indeferiu o benefício sob o fundamento de que a autora integraria grupo familiar cuja única fonte de renda seria aquela auferida por sua filha, no valor de um salário mínimo (ID 2274407899). Contudo, conforme se extrai do CNIS e do cadastro obtido no GERID, a filha da requerente está em gozo de salário-maternidade desde 19/04/2026 e reside em endereço diverso daquele da autora, circunstâncias que evidenciam a constituição de unidade familiar autônoma, nos termos do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993. De outro lado, os registros fotográficos constantes do ID 2271957201 demonstram que a autora reside em imóvel de madeira, de condições simples, com reduzido mobiliário e poucos eletrodomésticos, utilizando água de poço e fogão a lenha, além de fogão a gás. A inexistência de renda própria, aliada às condições materiais de sua moradia, evidencia situação de vulnerabilidade socioeconômica, agravada pelo quadro de saúde apresentado. Com efeito, o laudo médico pericial (ID 2271980250) concluiu que a autora apresenta patologias ortopédicas (CID-10 M50.1, M47.8 e M54.4), que lhe acarretam impedimento de natureza física, total e permanente, desde 26/03/2026, conforme respostas aos quesitos 3, 4, 9, 9.1 e 9.3. Assim, comprovados o impedimento de longo prazo, caracterizador da deficiência para fins assistenciais, e a situação de vulnerabilidade socioeconômica da autora, estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do Benefício de Prestação Continuada, razão pela qual o pedido deve ser julgado procedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR o INSS a: a) CONCEDER o benefício assistencial de prestação continuada desde a DER (DIB 07/05/2026), no valor de 01 (um) salário-mínimo, e DIP no dia 07/08/2026, à pessoa de MARIA ROSA RAMOS DA CRUZ, CPF nº 020.060.041-90; b) PAGAR à demandante as prestações vencidas entre a DIB (07/05/2026) e a DIP (12/08/2026), no montante de 5.235,10; c) REEMBOLSAR, por RPV, à Justiça Federal – Seção Judiciária do Estado de Rondônia -, os honorários periciais fixados nestes autos ou, caso não tenha havido o pagamento, deve a Secretaria expedir o competente ofício requisitório. Os valores referentes às parcelas retroativas serão atualizados seguindo-se os seguintes parâmetros: a) até 08/12/2021, em conformidade com a tese de repercussão geral definida pelo STF no RE 870.947 e com a tese jurídica fixada pelo STJ no julgamento do REsp repetitivo nº 1.495.146, ou seja, correção monetária pelo INPC, a contar de quando cada parcela se tornou devida, e juros de mora, a partir da citação, segundo o índice de remuneração das cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; b) de 09/12/2021 a 08/09/2025, para fins de atualização monetária e compensação da mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 então vigente nesse período; c) a partir de 09/09/2025, deverá ser observada a disciplina prevista na Emenda Constitucional nº 136/2025. Diante da apuração da certeza dos fatos e do direito alegado, bem como da urgência em questão, por se tratar de verba de natureza alimentar, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino ao Instituto que, no prazo de 30 dias, implante em favor da parte autora o benefício assistencial de prestação continuada, com DIP em 12/08/2026. Proceda a comunicação ao CEAB/INSS por meio do "Tópico Síntese". Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, já que não verificados nos autos sinais externos de riqueza e sonegação de renda a amparar o afastamento da presunção legal em seu favor. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, c.c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção. Esclarece-se que: A União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; Nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Da execução Caso haja confirmação da presente sentença, e, uma vez certificado o trânsito em julgado: 1. Expeça-se RPV em favor da parte autora no montante de R$ 5.235,10 (cinco mil, duzentos e trinta e cinco reais e dez centavos). 2. Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 405, de 09.06.2016, do Conselho da Justiça Federal. 3. Silentes as partes, adote-se às providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada. 4. Realizado o depósito do valor requisitado, intime-se a parte credora e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa. 5. Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações. Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes. Não havendo o que prover, ARQUIVEM-SE os autos. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica. Publique-se. Intimem-se. Ji-Paraná(RO), data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL