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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1010381-50.2026.4.01.3500

Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
1010381-50.2026.4.01.3500
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente, observados os parâmetros do quadro abaixo. Condeno, ainda, o INSS na obrigação de, respeitada a prescrição quinquenal, pagar à parte autora as parcelas vencidas, com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto aos juros de mora e correção monetária. Após a expedição do ofício requisitório, devem ser observados os critérios do art. 3º da EC 136/2025. Do montante, deverão ser descontados eventuais valores pagos administrativamente e outros que sejam inacumuláveis com o benefício ora concedido, inclusive o auxílio emergencial (Tema 195/TNU). Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99 § 3º do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, o que inexiste nos autos. Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. Em consonância com o disposto no art. 1º, da Lei 13.876/2019 (redação dada pela Lei 14.331/2022), condeno o INSS nas despesas de honorários periciais, devendo o reembolso ser realizado via RPV aos cofres públicos ou à parte autora, caso esta as tenha antecipado. Considerando a inexistência de pedido de antecipação de tutela, as obrigações ora impostas deverão ser cumpridas após o trânsito em julgado. Nº Campo Informação 1 Tipo Concessão 2 Nome da parte autora RAFAEL GAMA TEIXEIRA 3 CPF do titular 039.377.161-06 4 CPF do representante - 5 NB - 6 Espécie Auxílio-acidente 7 DIB 08/01/2022 - data de cessação do auxílio-doença 8 Antecipação da tutela Não 9 DII - 10 DIP - 11 DCB - 12 RMI A apurar 13 RPV A apurar 14 Observações - Sem custas e tampouco honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1010381-50.2026.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL GAMA TEIXEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TIPO A SENTENÇA Trata-se de pedido de auxílio-acidente, a partir da data da cessação do auxílio-doença (08/01/2022). Diante da ausência de preliminares, ingresso diretamente no mérito da causa. A concessão do benefício de auxílio-acidente, nos moldes do art. 86 da Lei 8.213/1991, pressupõe a comprovação da qualidade de segurado e a existência de sequelas de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, sem ocasionar a invalidez permanente para todo e qualquer trabalho. No caso dos autos, a qualidade de segurado está comprovada pelo extrato do CNIS, uma vez que a parte autora manteve vínculo empregatício no período de 21/01/2019 a 07/03/2025 e permaneceu em gozo de auxílio-doença no período de 24/07/2021 a 08/01/2022 em decorrência de acidente de moto ocorrido em 08/07/2021. Quanto às sequelas de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, o laudo médico pericial, firmado por ortopedista, informa que a parte autora é portadora de sequela de fratura de membro inferior direito que impõe limitação para sua profissão habitual de operador de cremalheira. Nesse passo, restando certo que após a consolidação da lesão decorrente do acidente houve a redução da capacidade de trabalho, conclui-se que a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente. Quanto ao termo inicial do benefício, nas hipóteses em que há concessão de auxílio-doença na seara administrativa, o pagamento do auxílio-acidente é fixado no dia seguinte ao da cessação daquele benefício, nos termos do art. 86, § 2°, da Lei 8.213/1991, in verbis: '§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria." Acerca da matéria, o STJ editou o Tema 862, firmando a seguinte tese: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ". Desta forma, fixo a DIB no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença decorrente do acidente, não havendo parcela prescrita, considerando a data do ajuizamento da ação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente, observados os parâmetros do quadro abaixo. Condeno, ainda, o INSS na obrigação de, respeitada a prescrição quinquenal, pagar à parte autora as parcelas vencidas, com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto aos juros de mora e correção monetária. Após a expedição do ofício requisitório, devem ser observados os critérios do art. 3º da EC 136/2025. Do montante, deverão ser descontados eventuais valores pagos administrativamente e outros que sejam inacumuláveis com o benefício ora concedido, inclusive o auxílio emergencial (Tema 195/TNU). Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99 § 3º do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, o que inexiste nos autos. Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. Em consonância com o disposto no art. 1º, da Lei 13.876/2019 (redação dada pela Lei 14.331/2022), condeno o INSS nas despesas de honorários periciais, devendo o reembolso ser realizado via RPV aos cofres públicos ou à parte autora, caso esta as tenha antecipado. Considerando a inexistência de pedido de antecipação de tutela, as obrigações ora impostas deverão ser cumpridas após o trânsito em julgado. Nº Campo Informação 1 Tipo Concessão 2 Nome da parte autora RAFAEL GAMA TEIXEIRA 3 CPF do titular 039.377.161-06 4 CPF do representante - 5 NB - 6 Espécie Auxílio-acidente 7 DIB 08/01/2022 - data de cessação do auxílio-doença 8 Antecipação da tutela Não 9 DII - 10 DIP - 11 DCB - 12 RMI A apurar 13 RPV A apurar 14 Observações - Sem custas e tampouco honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Finalizados os procedimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL