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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1015298-15.2026.4.01.3500

Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
1015298-15.2026.4.01.3500
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inaugural, condenando o INSS a: a) reconhecer os períodos constantes da Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo Estado de Goiás – GOIASPREV, correspondentes a 18/08/1987 a 15/03/1991 e 01/05/1991 a 05/12/1998, com a exclusão adicional das faltas de 01/11/1990 a 30/11/1990, 01/08/1991 a 08/08/1991 e 01/10/1991 a 21/10/1991; os períodos constantes da Declaração de Tempo de Contribuição nº 286/2025 da SEAD; os períodos constantes da Declaração de Tempo de Contribuição da Câmara Municipal de Goiânia; e os períodos constantes da Declaração de Tempo de Contribuição nº 096/2025 da ALEGO, determinando, em consequência, que promova a sua averbação e contagem para fins previdenciários. Sem custas e tampouco honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015298-15.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JERONIMO GRACIANO DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLYSSON BATISTA ARANTES - GO22479 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Jerônimo Graciano de Freitas em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual se pretende o reconhecimento e a averbação de períodos de tempo de contribuição constantes de certidões e declarações emitidas por órgãos públicos, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, 24/09/2025. A parte autora afirma que formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, NB nº 238.076.623-6, protocolo nº 1050817762, o qual foi indeferido em 14/03/2026, sob o fundamento de ausência dos requisitos previstos na EC nº 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019. Sustenta que o INSS não considerou corretamente todo o tempo de contribuição comprovado por meio da Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo Estado de Goiás, da Declaração de Tempo de Contribuição emitida pela Secretaria de Estado da Administração – SEAD, da Declaração de Tempo de Contribuição da Câmara Municipal de Goiânia e da Declaração de Tempo de Contribuição da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás – ALEGO. Afirma que, somados os períodos certificados e declarados, preencheria os requisitos para aposentadoria pelas regras anteriores à EC nº 103/2019 ou, subsidiariamente, por uma das regras de transição estabelecidas pela Reforma da Previdência. Requer, em caráter principal, a concessão imediata do benefício e, sucessivamente, a averbação dos períodos constantes das certidões e declarações apresentadas. Ausentes preliminares processuais pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. Fundamentação Da contagem recíproca e da validade das certidões e declarações A controvérsia consiste em verificar se os períodos constantes dos documentos emitidos pelo Estado de Goiás, pela Secretaria de Estado da Administração, pela Câmara Municipal de Goiânia e pela Assembleia Legislativa do Estado de Goiás devem ser reconhecidos e averbados pelo INSS para fins previdenciários. A contagem recíproca do tempo de contribuição entre regimes previdenciários encontra fundamento no art. 201, § 9º, da Constituição Federal e no art. 94 da Lei nº 8.213/1991. Essa sistemática permite o aproveitamento, pelo Regime Geral de Previdência Social, de período certificado pelo regime de origem, desde que não tenha sido utilizado para concessão de benefício previdenciário em outro regime, observada a correspondente compensação financeira. As certidões de tempo de contribuição e as declarações de tempo de contribuição emitidas por órgãos públicos constituem documentos oficiais, formados com base nos assentamentos funcionais, atos de nomeação e exoneração, registros de frequência, fichas financeiras e demais elementos administrativos disponíveis. Por se tratarem de atos administrativos, são dotadas de presunção relativa de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova concreta de falsidade, irregularidade material, duplicidade ou utilização do mesmo período para obtenção de outro benefício. No caso dos autos, a Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo Estado de Goiás – GOIASPREV certifica, para fins de contagem recíproca perante o RGPS, os períodos de 18/08/1987 a 15/03/1991 e de 01/05/1991 a 05/12/1998. Consigna, ainda, a exclusão dos períodos correspondentes às faltas de 01/11/1990 a 30/11/1990, 01/08/1991 a 08/08/1991 e 01/10/1991 a 21/10/1991, totalizando 59 dias de ausências. A Declaração de Tempo de Contribuição nº 286/2025, emitida pela Secretaria de Estado da Administração – SEAD, certifica os períodos de 16/12/1998 a 31/12/1998, no cargo de Assessor “A”, CAS-2, da Secretaria de Estado de Governo e Justiça; de 15/04/2002 a 31/12/2002, no cargo de Assessor “B”, CAS-3, no IPASGO; e de 04/08/2003 a 13/09/2007, no cargo de Assistente de Gabinete “C”, Referência II, da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos. O documento informa que tais vínculos eram exercidos em cargos comissionados submetidos ao Regime Geral de Previdência Social e foi elaborado a partir de atos de nomeação e exoneração, fichas financeiras e dossiê funcional. A Declaração de Tempo de Contribuição expedida pela Câmara Municipal de Goiânia certifica os períodos de 01/02/2007 a 14/12/2007, 02/01/2008 a 05/12/2008, 01/01/2009 a 31/12/2012, 01/05/2013 a 01/02/2015, 01/01/2021 a 31/12/2021 e 01/01/2022 a 16/11/2022, relativos ao exercício de cargos comissionados perante o Poder Legislativo municipal. A declaração foi instruída com portarias de nomeação e exoneração e fichas financeiras, nas quais constam os registros funcionais e contributivos correspondentes. Por sua vez, a Declaração de Tempo de Contribuição nº 096/2025, emitida pela Assembleia Legislativa do Estado de Goiás – ALEGO, certifica os períodos de 01/02/2013 a 30/04/2013, 01/02/2015 a 31/10/2015, 01/11/2015 a 31/08/2016, 01/11/2016 a 30/11/2016, 01/12/2016 a 31/01/2019, 01/02/2019 a 01/11/2019, 01/11/2019 a 01/01/2021, 01/12/2022 a 31/01/2023, 01/02/2023 a 03/01/2025 e o vínculo iniciado em 01/02/2025 a 24/06/2025 (data da emissão da DTC). O documento registra que os períodos foram apurados com base nos assentamentos funcionais, atos de nomeação e exoneração, folhas de pagamento e fichas financeiras, bem como informa a inexistência de licença sem remuneração ou outro afastamento impeditivo da contagem. O processo administrativo revela que o INSS inseriu diversos desses vínculos no denominado Perfil Contributivo 4202, apurando, na DER, 33 anos, 8 meses e 21 dias de tempo de contribuição e 409 contribuições para fins de carência. A autarquia previdenciária não apresentou elemento capaz de afastar a presunção de legitimidade das certidões e declarações. Não há prova de falsidade, anulação administrativa, duplicidade intencional ou utilização dos mesmos períodos para concessão de benefício em regime próprio. Tampouco foi demonstrado que os documentos tenham sido emitidos com base em decisão trabalhista fraudulenta ou em informações produzidas unilateralmente sem respaldo nos assentamentos dos órgãos públicos. Dessa forma, os períodos constantes da CTC do Estado de Goiás e das DTCs da SEAD, da Câmara Municipal de Goiânia e da ALEGO devem ser reconhecidos e averbados pelo INSS, observadas, contudo, as limitações expressamente contidas nos próprios documentos, as exclusões referentes às faltas registradas na CTC estadual e a vedação de contagem em duplicidade de períodos concomitantes ou já computados administrativamente. A averbação deverá ser realizada de modo a considerar uma única vez cada período de contribuição, ainda que haja sobreposição entre vínculos ou repetição de datas em documentos distintos. Do mesmo modo, os períodos já reconhecidos no Perfil Contributivo deverão ser apenas ratificados, evitando-se novo cômputo sobre tempo anteriormente incluído na contagem administrativa. Da aposentadoria Na situação sob análise, somados os períodos comprovados nos autos tem-se que a parte autora totaliza tempo insuficiente para lhe garantir a concessão da aposentadoria requerida, ainda que reafirmada a DER para a data da última contribuição comprovada nos autos, conforme tabelas abaixo: Por fim, de acordo com o § 3º do art. 790 da CLT, com redação da Lei 13.467/2017, o benefício da justiça gratuita só pode ser dado “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” Compulsando os autos digitais, verifico que restou demonstrada que a renda mensal líquida da parte autora é superior ao limite legal estabelecido. Considerando o novo quadro normativo e o valor da remuneração percebida pelo Requerente, não havendo demonstração de gastos extraordinários, indefiro os benefícios da justiça gratuita. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inaugural, condenando o INSS a: a) reconhecer os períodos constantes da Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo Estado de Goiás – GOIASPREV, correspondentes a 18/08/1987 a 15/03/1991 e 01/05/1991 a 05/12/1998, com a exclusão adicional das faltas de 01/11/1990 a 30/11/1990, 01/08/1991 a 08/08/1991 e 01/10/1991 a 21/10/1991; os períodos constantes da Declaração de Tempo de Contribuição nº 286/2025 da SEAD; os períodos constantes da Declaração de Tempo de Contribuição da Câmara Municipal de Goiânia; e os períodos constantes da Declaração de Tempo de Contribuição nº 096/2025 da ALEGO, determinando, em consequência, que promova a sua averbação e contagem para fins previdenciários. Sem custas e tampouco honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Finalizados os procedimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo. Goiânia, data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL