Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1003668-20.2021.4.01.3602

Órgão julgador
Segunda Turma
Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
1003668-20.2021.4.01.3602
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). VÍCIO FORMAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A decisão de primeiro grau deixou de reconhecer a especialidade de período laborado para a empresa Varella & Oliveira Ltda., por considerar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) continha vício formal quanto à metodologia de aferição do agente nocivo ruído, resultando em tempo de contribuição insuficiente para o benefício. 2. A questão em discussão consiste em definir se o vício formal no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que deixou de quantificar o nível de exposição ao agente nocivo ruído, autoriza o julgamento de improcedência do pedido de reconhecimento de tempo especial, ou se impõe ao magistrado o dever de determinar a reabertura da instrução processual para a produção de outras provas. 3. O ônus pelo correto preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é do empregador, sob fiscalização do INSS, conforme o art. 58, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, e o art. 68, §§ 6º, 8º e 9º, do Decreto nº 3.048/99. A falha do empregador ou a omissão fiscalizatória da autarquia não pode resultar em prejuízo ao segurado. 4. O próprio PPP constante dos autos registra que o segurado exercia a função de motorista, realizando transporte e entrega de mercadorias, consignando exposição a risco de acidentes de trânsito e ao agente físico ruído proveniente do motor do veículo e do trânsito, sem, contudo, indicar o nível de intensidade do ruído, circunstância que motivou o indeferimento do pedido. 5. O julgamento de improcedência do pedido com base em insuficiência de prova documental, sem a determinação de diligências para sanar o vício (como a realização de perícia técnica ou a intimação da empresa), configura julgamento antecipado da lide e cerceamento de defesa. 6. O magistrado tem o dever de determinar, inclusive de ofício, a produção das provas necessárias à instrução do processo, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 7. Recurso de apelação da parte autora provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase de instrução processual.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora.