Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ÓBITO OCORRIDO EM 1965. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO (SÚMULA 340/STJ). ESTATUTO DO TRABALHADOR RURAL. LC 11/71. LEI 7.604/87. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL EFICAZ E CONTEMPORÂNEA. DOCUMENTO ESCOLAR POSTERIOR AO ÓBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO. TEMA 629/STJ. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de pensão por morte formulado por dependente de trabalhador rural falecido em 1965, sob o argumento de ausência de comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor e, subsidiariamente, de que a condenação teria extrapolado os limites do pedido quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros. 2. Nos termos da Súmula 340/STJ, a lei aplicável à concessão de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado. O óbito do instituidor ocorreu em 02/10/1965, na vigência do Estatuto do Trabalhador Rural (Lei n. 4.214/1963), anteriormente, portanto, à instituição, pela Lei Complementar n. 11/1971, do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (Prorural), que previu a pensão por morte aos dependentes dos trabalhadores rurais, benefício posteriormente estendido pela Lei n. 7.604/1987 aos dependentes de trabalhadores rurais falecidos antes da vigência da LC 11/1971, com termo inicial fixado, para essas hipóteses, em 01/04/1987, sem prejuízo, em qualquer caso, da exigência de comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor por ocasião do óbito. 3. A comprovação da qualidade de segurado especial do trabalhador rural depende de início de prova material contemporâneo ao período de atividade alegado, corroborado por prova testemunhal idônea, não bastando prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ e Súmula 27/TRF1). 4. O acervo documental produzido – certidão de casamento e certidões de óbito nas quais consta a qualificação de lavrador – não configura início de prova material eficaz do exercício de atividade rural em regime de economia familiar. 5. A ficha de matrícula escolar da filha do casal, único documento remanescente do acervo, refere-se a estabelecimento de ensino cuja autorização de funcionamento é de 1978 e a matrícula nela registrada ocorreu em 1987 — mais de duas décadas após o óbito do instituidor, ocorrido em 1965 —, carecendo de toda contemporaneidade com o período que se pretende comprovar e não se prestando a suprir a insuficiência do demais acervo. 6. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada em recurso repetitivo, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem resolução do mérito, com a possibilidade de o autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários (Tema 629/STJ — REsp 1.352.721). 7. Extinção do processo, de ofício, sem resolução do mérito, por ausência de início de prova material eficaz do exercício de atividade rural pelo instituidor da pensão. Apelação do INSS prejudicada.