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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 997.566

Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
27/02/2018
Publicação
DJe 08/03/2018
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.105/2015. MANUTENÇÃO DO PRAZO DE 5 DIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão. É irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado (REsp. n. 1.349.935/SE, submetido ao rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, DJe 14/9/2017). 2. O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ.

3. Após a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015, o prazo para a interposição de agravo regimental continuou sendo regido pelo art. 39 da Lei n. 8.038/1990.

4. Na espécie, é intempestivo o agravo regimental interposto após o lapso de 5 dias.

5. Agravo regimental não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.