Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. VALIDADE DE PPP EXTEMPORÂNEO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de períodos de labor especial posteriores a 05/03/1997 e de concessão de aposentadoria especial. 2. Apelação da parte autora sustentando que os períodos entre 1997 e 2019 devem ser enquadrados como atividade especial em razão da exposição ao agente perigoso eletricidade com tensão acima de 250 Volts, amparada em PPP emitido em 2023 e declaração da empregadora de 10/11/2025 atestando a estabilidade do ambiente laboral. Subsidiariamente, alega cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide devido à necessidade de perícia técnica. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o PPP e documentos de controle ambiental emitidos de forma posterior à prestação dos serviços são válidos para comprovar a exposição habitual e permanente à eletricidade com tensão superior a 250 Volts no período 06/03/1997 – 27/03/2023 para fins de concessão de aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É desarrazoada a exigência de contemporaneidade do PPP, pois a legislação prevê a emissão do documento quando da rescisão do contrato de trabalho. 5. O PPP é preenchido com base em LTCAT, e sequer a extemporaneidade deste último constitui óbice à validade e eficácia probatória do tempo especial, porquanto as características essenciais do ambiente de trabalho tendem a manter relativa estabilidade ao longo do tempo. Precedentes do TRF-1. 6. Permanece possível o reconhecimento da especialidade por contato com tensões elétricas superiores a 250 Volts mesmo após a edição do Decreto nº 2.172/1997, uma vez que o rol de agentes nocivos possui caráter meramente exemplificativo. Precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação da parte autora provida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 58, § 4º; Decreto nº 2.172/1997. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 7/3/2013; TRF1, AC 0009207-32.2012.4.01.3300, Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto, Nona Turma, PJe 16/05/2024.