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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002722-46.2025.4.01.4301

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
1002722-46.2025.4.01.4301
Inteiro teor

Ementa

III – DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, nos moldes do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício auxílio por incapacidade temporária em favor de JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO (CPF: 037.839.351-05), nos seguintes termos: BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DIB 02/06/2025 DIP 01/08/2026 DCB 30 DIAS DA IMPLANTAÇÃO RMI SALÁRIO-MÍNIMO VALOR RETROATIVO R$ 24.516,11 Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora o valor das parcelas vencidas no período entre a DIB acima fixada e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, que, atualizado até a competência 07/2026, alcança R$ 24.516,11 (vinte e quatro mil, quinhentos e dezesseis reais e onze centavos), conforme planilha de cálculos em anexo, que passa a fazer parte integrante desta sentença. DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido). Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo fixado, com comprovação nos autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002722-46.2025.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: ARIANA RODRIGUES LIMA - TO12.113 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente ao exame do mérito. A parte autora ajuizou a presente ação contra o INSS buscando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. A Lei nº 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que fará jus ao auxílio-doença o segurado que, cumprido o prazo de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Caso a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é devida a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da referida Lei. No caso em testilha, o laudo médico judicial de Id. 2210221927 esclareceu que a parte autora é portadora de “CID10 F32.3: Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave, com sintomas psicóticos; CID F41.1: Ansiedade generalizada; CID M54: Dorsalgia; CID I10: Hipertensão essencial (primária).”. Concluiu o perito que, por contas da patologia, a parte autora encontra-se incapacitada de forma total e temporária para o trabalho desde 21/05/2024 (quesitos “06”), ou seja, em data posterior à DER 21/12/2023 (Id.2192340390). Também está comprovada a qualidade de segurado especial da parte autora no período de carência do benefício. Nesse sentido, é cediço que a demonstração do tempo de trabalho rural é guiada pelo art. 55, § 3º da Lei de Benefícios, que diz: “a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”. Esse, também, o entendimento sacramentado na Súmula 149 do STJ e 34 da TNU. A demonstração do tempo de trabalho para fins previdenciários, como é cediço, pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91; Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU). Com relação ao trabalho rural, vejo que há início de prova material, a saber: * Certidão de nascimento de filhas e filho do autor indicando sua profissão como “lavrador”; dentre outros. Em depoimento, a parte autora esclareceu que sempre exerceu atividades rurais para própria subsistência. As testemunhas confirmaram integralmente as declarações da parte autora. Ademais, o CNIS da parte autora (Id.2179280300) não indica nenhum vínculo de natureza urbana registrado. Assim, comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade, mostram-se preenchidos os requisitos para concessão do benefício auxílio por incapacidade temporária. A DIB deve ser fixada na data da citação, considerando o momento em que o INSS tomou ciência da incapacidade, passando a incorrer em mora (entendimento da Súmula 576 do STJ). Não houve reconhecimento de incapacidade em período contemporâneo à DER (21/12/2023). Assim, fixo a DIB em 02/06/2025 (ciência do INSS do ato de citação - aba expedientes). À vista das informações trazidas pelo perito, deve ser fixada alta médica, nos moldes autorizados no artigo 60, § 9º da Lei 8213/91 com redação dada pela Lei 13.457/2017, observando-se, contudo, a diretriz pericial para o caso concreto e o entendimento firmado pela TNU no julgamento do Tema 246. Assim, considerando que já se encontra quase esvaindo o prazo de recuperação apontado pelo perito, a cessação deve ocorrer em 30 (trinta) dias contados da implantação (Tema 246/TNU). A renda mensal será de 01 salário mínimo (segurado especial). Sobre os valores devidos incidirão juros de mora e atualização monetária, observados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado. III – DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, nos moldes do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício auxílio por incapacidade temporária em favor de JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO (CPF: 037.839.351-05), nos seguintes termos: BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DIB 02/06/2025 DIP 01/08/2026 DCB 30 DIAS DA IMPLANTAÇÃO RMI SALÁRIO-MÍNIMO VALOR RETROATIVO R$ 24.516,11 Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora o valor das parcelas vencidas no período entre a DIB acima fixada e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, que, atualizado até a competência 07/2026, alcança R$ 24.516,11 (vinte e quatro mil, quinhentos e dezesseis reais e onze centavos), conforme planilha de cálculos em anexo, que passa a fazer parte integrante desta sentença. DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido). Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo fixado, com comprovação nos autos. Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei de regência, neste grau de jurisdição. DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. Com base no art. 12, §3º, da Lei nº 10.259/01, condeno o INSS a reembolsar os valores antecipados a título de honorários decorrentes da realização de perícia médica. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E. Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015. Com o trânsito em julgado, mantida a sentença, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos do valor retroativo, no prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, vista ao INSS, por 10 (dez) dias. Nada impugnado, expeça-se a RPV. Migrada a RPV, dada vista à parte ré, intimada a parte autora do depósito realizado e cumpridas as obrigações de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Araguaína/TO, datado digitalmente. (assinado digitalmente) CLAUDIO CEZAR CAVALCANTES Juiz Federal Titular