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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 3.016.390

Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
01/06/2026
Publicação
DJEN 08/06/2026
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A demora na comunicação do óbito de um dos autores no curso do processo, bem como a ausência de citação de um dos confrontantes em ação de usucapião, configuram nulidades de natureza relativa, cujo reconhecimento depende da demonstração de efetivo prejuízo para a parte que as alega, o que não se verificou na hipótese, em que a finalidade dos atos foi alcançada e a defesa não foi cerceada.

2. A conclusão do Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, acerca da suficiência das provas para o julgamento da lide e da desnecessidade de produção de prova pericial não pode ser revista em recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ.

3. A revisão do grau de sucumbência de cada parte para fins de redistribuição dos ônus processuais também encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.