Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. NECESSIDADE DO CREDOR. EXAME APROFUNDADO. HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA. AÇÃO REVISIONAL. REDUÇÃO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. SÚMULA 621/STJ. PRISÃO CIVIL. NÃO CABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Embora, em regra, não seja cabível habeas corpus como sucedâneo do recurso próprio, e nem seja tal via adequada ao reexame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição financeira e necessidades de alimentante e alimentado, no caso, o impetrante demonstrou suficientemente, mediante prova pré-constituída, que o inadimplemento não é voluntário.
2. Hipótese em que a obrigação alimentar do paciente foi substancialmente reduzida, em antecipação de tutela pelo Tribunal de origem (de 300% para 30% do salário mínimo), em razão do relevante decréscimo da condição financeira do devedor, decorrente do encerramento das atividades da empresa da qual era proprietário, desemprego e ausência de renda formal, circunstância que, em exame liminar, considerou-se desproporcional o encargo inicialmente fixado.
3. A possibilidade de êxito do pedido deduzido na ação revisional ensejará a aplicação do entendimento da Segunda Seção consolidado na Súmula 621 ("Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade").
4. A execução de obrigação alimentar pelo rito da constrição pessoal tem como pressupostos a atualidade da dívida, a urgência e a necessidade do recebimento da prestação alimentícia. Precedentes.
5. Ordem de habeas corpus concedida de ofício.