Ementa
PROCESSUAL PENAL. CRIME DO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/1967. APROPRIAÇÃO DE VERBA PÚBLICA. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO RITO ESPECÍFICO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO QUANTO A TESE DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE NÃO SER MAIS O RECORRENTE SERVIDOR DA PREFEITURA NA ÉPOCA DOS FATOS. NULIDADE NO PARTICULAR. INEXISTÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITULAÇÃO INICIALMENTE VISLUMBRADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PODE SER ALTERADA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DE CRIME DEMONSTRADOS NA INCOATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1 - Determinada a citação dos réus, dentre os quais o ora recorrente, após defesa preliminar, não há falar em nulidade, por eventual violação do rito específico do Decreto-Lei nº 201/1967.
2 - A capitulação legal inicialmente vislumbrada pelo Ministério Público Federal pode sofrer alteração e, portanto, a alegação de que a conduta é atípica, porque não ocupava mais o recorrente cargo na prefeitura, é desinfluente, nesse momento, se presentes na denúncia os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, indícios da possível ocorrência de ilícito penal, ou seja, apropriação de verba pública.
3 - A jurisprudência desta Corte não aceita a chamada prescrição em perspectiva, ou seja, o reconhecimento, desde logo, do lapso extintivo tendo por base uma futura pena que ainda não se materializou. Aplicação da Súmula 438/STJ.
4 - Recurso ordinário não provido.