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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 925.559

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
02/10/2018
Publicação
DJe 16/10/2018
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Após o julgamento do AgRg no Ag n. 1.417.361/RS pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, firmou-se o entendimento de ser possível a interposição de recurso especial por meio de protocolo integrado postal, desde que estabelecido convênio entre o Tribunal de Justiça estadual e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), mediante de norma local, para tal fim.

2. É ônus da parte comprovar, por intermédio de documento idôneo, a existência de convênio entre o Tribunal local e a EBCT, o que não ocorreu na espécie.

3. O carimbo aposto na agência dos correios não serve para aferir a tempestividade do recurso interposto na vigência do CPC/1973. Inteligência da Súmula n. 216 do STJ.

4. Nos termos do enunciado administrativo n. 2 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

5. Agravo regimental não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.