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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 495.414

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
11/06/2019
Publicação
DJe 28/06/2019
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. MARCO INTERRUPTIVO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL. 1. O acórdão que apenas confirma a condenação não interrompe o curso do prazo prescricional, uma vez que o art. 117, IV, do Código Penal, determina que apenas a publicação da sentença ou do acórdão condenatórios recorridos constitui causa interruptiva da prescrição, não se compreendendo aquele aresto que mantém íntegros os fundamentos da sentença (AgRg no REsp n. 1.326.371/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 24/11/2014).

2. Não há falar em violação da cláusula de reserva de plenário, uma vez que incide, no caso, a exceção prevista no parágrafo único do art. 949 do Código de Processo Civil, visto que o tema em questão já foi alvo de apreciação pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo regimental improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.