Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DE CONDUTAS DESCRITAS NO ART. 168, C/C O ART. 71, AMBOS DO CP. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONDUTA INDIVIDUALIZADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal ou inquérito por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere da hipótese dos autos (HC n. 307.842/BA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/12/2017).
2. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta de justa causa (ausência de suporte probatório mínimo à acusação), não relevada, primo oculi. Intento que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ (HC n. 412.093/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/10/2017).
3. E, in casu, a inicial acusatória cuidou de individualizar a conduta do recorrente, no suposto saque indevido de valores em razão do ofício de advogado, contratado para representar as partes em demandas previdenciárias.
4. O princípio da subsidiariedade indica que, somente quando a incidência de outros ramos do direito se mostrarem insuficientes, deve o Estado lançar mão da lei penal para penalizar lesões a bens jurídicos relevantes. A existência de ações cíveis capazes de restaurar os valores das supostas vítimas (objeto material do suposto crime) não se mostra capaz de afastar eventual lesão ao bem jurídico patrimônio, ente jurídico distinto do objeto material do crime.
5. Recurso em habeas corpus improvido.