Pular para o conteúdo
Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 1.391.218

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
26/03/2019
Publicação
DJe 10/04/2019
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. ART. 155, § 4.º, INCISO IV, C.C. ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INTEMPESTIVIDADE DA INSURGÊNCIA. CONSTATAÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 219 E 1.003, § 5.º, AMBOS DA LEI N.º 13.105/2015. ESPECIALIDADE NORMATIVA DO ART. 39 DA LEI N.º 8.038/1990 CONJUGADA À DICÇÃO DO ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CONCURSO DE CIRCUNSTÂNCIAS. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a eficácia dos arts. 219, caput, e 1.003, § 5.º, ambos da Lei n.º 13.105/2015 (CPC), firmou entendimento no sentido de que a contagem dos prazos processuais, mormente dos recursos, excetuados os embargos de declaração, em 15 (quinze) dias úteis, não se aplica aos feitos concernentes à seara criminal, cujo cômputo se efetiva de forma contínua e peremptória, por força da especialidade normativa e cogente dos arts. 3.º e 798, caput, § 3.º, ambos do Código de Processo Penal, conjugados à redação do não revogado art. 39 da Lei n.º 8.038/1990, que regulamenta o prazo de 5 (cinco) dias para interposição do agravo regimental contra decisão unipessoal exarada pelo Relator, integrante de Corte Superior, que tenha eventualmente causado gravame à parte. 2. Na espécie, verifica-se que o agravo regimental da Insurgente, protocolado em 07/12/2018, é intempestivo, porquanto, publicada a decisão em 20/11/2018, e computado o prazo recursal criminal aplicável de 5 (cinco) dias corridos, o termo final para interposição do reclamo incidiu em 26/11/2018, consoante especialidade normativa do art. 39 da Lei n.º 8.038/1990, c.c. os arts. 3.º e 798, caput, § 3.º, ambos do CPP e do art. 258, caput, do RISTJ. 3. Presente flagrante ilegalidade na dosimetria da pena imposta à Agravante, afigura-se passível a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos moldes do art. 654, § 2.º, do CPP, c/c art. 203, inciso II, do RISTJ.

4. Conforme entendimento sufragado pela Terceira Seção desta Corte, ao julgar o HC n.º 365.963/SP, sob a Relatoria do Min. Felix Fischer, é assente que a circunstância agravante da reincidência, positivada no art. 61, inciso I, do CP, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão espontânea, porque não há, pela exegese ordinária do art. 67 do referido diploma, preponderância da primeira em detrimento da segunda.

5. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.