Ementa
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial da presente ação movida por PAEZ DE LIMA CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA. em face de ATX RIO PRETO COMUNICAÇÕES LTDA e ANA MARIA MARTINS TOFOLI, e o faço para condenar os referidos réus, solidariamente, ao pagamento, à autora, dos aluguéis, encargos de condomínio e fundo de promoção indicados na inicial e na planilha de cálculo de fls. 30/36, bem como daqueles vencidos no curso da ação, até a data de imissão de posse da autora (04/05/2022 (fl. 154), com acréscimo de correção monetária pelo IGP-M (cláusula VI, "m", "a" -fl. 27) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração (cláusula VI, "m", "b" - fl. 27) desde a respectiva data de vencimento de cada prestação, bem como de multa moratória de 10% (cláusula VI, "m", "c" - fl. 27), com a ressalva de que, diante das peculiaridades do caso concreto e nos termos da fundamentação supra, a responsabilidade da corré Ana Maria somente poderá atingir eventuais bens e direitos exclusivos dela (eventuais bens e direitos excluídos da comunhão decorrente do regime de bens do casamento); e b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial da presente ação movida por PAEZ DE LIMA CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA em face de ANTONIO CLÁUDIO TÓFOLI. Em razão da sucumbência, condeno os corréus ATX RIO PRETO COMUNICAÇÕES LTDA. e ANA MARIA MARTINS TOFOLI, solidariamente, ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios aos patronos da autora, estes arbitrados, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devendo ser observada, no entanto, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC em relação à corré Ana Maria, uma vez que ela é beneficiária da justiça gratuita. Já no que diz respeito aos pedidos formulados em face do corréu ANTONIO CLÁUDIO TÓFOLI (julgados improcedentes), em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de eventuais despesas processuais devidamente comprovadas e dos honorários ao patrono do referido correquerido, estes arbitrados, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Desde já, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legalmente previstas, ou com finalidade meramente infringente ou protelatória, poderá ensejar a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que o ordenamento processual dispõe de recurso próprio para veicular o mero inconformismo com a sentença ora proferida. Após o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe (inclusive no que tange à verificação de despesas/custas/taxas pendentes, nos termos do Comunicado Conjunto 862/2023 - DJE de 08/05/2024, p.06), arquivem-se os autos (código SAJ 61615).