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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Arrolamento Sumário 0801279-20.2024.8.15.0271

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
0801279-20.2024.8.15.0271
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha amigável apresentado (Ids 100913849 e 165254954), atribuindo aos herdeiros habilitados os respectivos quinhões hereditários na proporção de 16,67% (dezesseis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) sobre o saldo financeiro existente junto ao Banco do Brasil S.A., em nome do falecido SEBASTIÃO DA SILVA. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea 'b', e no art. 659 do Código de Processo Civil. Transitada esta decisão em julgado: a) Expeça-se alvará judicial ou realize-se a transferência eletrônica direta dos recursos depositados na instituição financeira oficial aos herdeiros, observando-se rigorosamente as contas bancárias e chaves Pix individualizadas na petição (Id 165254954), na proporção de seus respectivos quinhões hereditários: MARIA DAS VITÓRIAS DO NASCIMENTO SILVA: Chave Pix (Telefone) (61) 983078523, perante a instituição Nu Pagamentos S.A. (Nubank); MARIA DE FÁTIMA DA SILVA CRUZ: Banco do Brasil S.A., Agência 2441-4, Conta Corrente 14.158-5; CÍCERO DO NASCIMENTO SILVA: Banco Itaú Unibanco S.A., Chave Pix (Aleatória/EVP) a79b8964-d9c1-4806-8ced-1c2de2f86aad; JOSÉ HERONILDES DO NASCIMENTO SILVA: Banco do Brasil S.A., Agência 3264-6, Conta Poupança 010012600-4; JOSÉ ERIVANALDO DO NASCIMENTO SILVA: Banco do Brasil S.A., Agência 2441-4, Conta Corrente 25753-2; MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO SILVA: Banco do Brasil S.A., Agência 2441-4, Conta Corrente 26007-X; b) Intime-se a Fazenda Pública do Estado da Paraíba, nos termos do art.

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba Processo Nº: 0801279-20.2024.8.15.0271 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Abertura de Inventário sob o rito de Arrolamento Sumário proposta por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA CRUZ, em razão do falecimento de seu genitor, SEBASTIÃO DA SILVA, ocorrido em 15 de setembro de 2019, conforme certidão de óbito constante dos autos (Id 100914920). A requerente informou na petição inicial que o autor da herança deixou seis herdeiros necessários, todos filhos, maiores e capazes, bem como patrimônio consistente exclusivamente em saldo financeiro depositado no Banco do Brasil S.A., no montante originário de R$ 15.401,52 (quinze mil, quatrocentos e um reais e cinquenta e dois centavos), conforme extrato bancário oficial acostado (Ids 100913849 e 100914922). Apresentou-se plano de partilha amigável consistente na divisão igualitária dos valores, correspondendo ao percentual de 16,67% (R$ 2.566,92) para cada um dos sucessores (Id 100913849). Por meio da decisão interlocutória (Id 116855323), foram postergadas as custas para o final do procedimento, nomeada a inventariante independentemente de compromisso e determinada a regularização da representação processual e a juntada das certidões negativas fiscais. A inventariante colacionou procurações e as competentes certidões de regularidade fiscal emitidas pela Fazenda Pública Estadual, Federal e Municipal (Ids 126551603, 126551610, 126551611 e 126551612). Após redistribuição do feito a esta unidade jurisdicional especializada (Id 154076499), o Ministério Público do Estado da Paraíba manifestou o seu formal desinteresse de intervenção, diante da inexistência de incapazes, ausentes ou interesse social a justificar a atuação ministerial (Id 154108050). Em nova manifestação judicial (Id 158295564), determinou-se a juntada da certidão de existência ou inexistência de testamento do Colégio Notarial do Brasil, além de certidões relativas a bens móveis e imóveis. A inventariante deu integral cumprimento ao comando judicial com a juntada da Certidão Negativa de Testamento emitida pelo Registro Central de Testamentos On-Line da CENSEC (Id 165253189), Certidão Negativa de Bens Imóveis fornecida pelo Registro Geral de Imóveis da Comarca de Picuí/PB (Id 165253190), declaração de ausência de propriedade de veículos automotores (Id 165253188) e a indicação minuciosa das contas bancárias e chaves Pix de todos os seis herdeiros para repasse dos respectivos quinhões (Id 165254954). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta pronto julgamento, encontrando-se plenamente maduro e instruído com todos os documentos essenciais exigidos pela legislação processual civil para a homologação da partilha amigável. O procedimento de arrolamento sumário, disciplinado pelo art. 659 e seguintes do Código de Processo Civil, é cabível na hipótese em que todos os herdeiros são maiores, civilmente capazes e concordes quanto à destinação dos bens componentes do acervo hereditário. No caso sob exame, constata-se a demonstração da qualidade sucessória e da capacidade de todos os seis filhos do falecido, devidamente qualificados e representados nos autos por procurador legalmente habilitado: Maria de Fátima da Silva Cruz, Maria de Lourdes do Nascimento Silva, Maria das Vitórias do Nascimento Silva, José Erivanaldo do Nascimento, José Heronildes do Nascimento Silva e Cícero do Nascimento Silva (Ids 100913849, 126551603 e 165254954). O acervo hereditário restringe-se ao saldo financeiro mantido junto ao Banco do Brasil S.A. (Id 100914922), inexistindo bens imóveis ou móveis registráveis, conforme certificado pelo Registro de Imóveis competente (Id 165253190) e declarado pela inventariante (Id 165253188). Ademais, restou comprovada a inexistência de disposição testamentária deixada pelo autor da herança, consoante certidão emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Id 165253189), restando atendido o provimento de regência. Quanto à intervenção ministerial, impende destacar que o Ministério Público estadual expressamente declinou de atuar no feito por constatar que o litígio versa unicamente sobre direitos patrimoniais disponíveis entre herdeiros plenamente capazes, inexistindo interesse público ou individual indisponível (Id 154108050). No que tange às obrigações fiscais, foram acostadas as certidões de regularidade fiscal das Fazendas Federal, Estadual e Municipal em nome do autor da herança (Ids 126551610, 126551611 e 126551612). Ressalte-se que, no rito do arrolamento sumário, a homologação judicial da partilha amigável e a expedição de alvarás de levantamento prescindem da comprovação da quitação prévia do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), cuja apuração e lançamento cabem à via administrativa própria pela Fazenda Pública Estadual competente, nos termos do art. 659, § 2º, e art. 662, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a questão encontra-se pacificada pela jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1074 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO]: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2o, do CPC/2015 e 192 do CTN. — Paradigma: REsp 1896526/DF Assim, atendidas todas as formalidades legais, demonstrada a anuência unânime dos herdeiros sobre o plano de divisão igualitária e ausente qualquer prejuízo ao erário ou a terceiros, impõe-se a homologação da partilha amigável celebrada entre as partes. Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha amigável apresentado (Ids 100913849 e 165254954), atribuindo aos herdeiros habilitados os respectivos quinhões hereditários na proporção de 16,67% (dezesseis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) sobre o saldo financeiro existente junto ao Banco do Brasil S.A., em nome do falecido SEBASTIÃO DA SILVA. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea 'b', e no art. 659 do Código de Processo Civil. Transitada esta decisão em julgado: a) Expeça-se alvará judicial ou realize-se a transferência eletrônica direta dos recursos depositados na instituição financeira oficial aos herdeiros, observando-se rigorosamente as contas bancárias e chaves Pix individualizadas na petição (Id 165254954), na proporção de seus respectivos quinhões hereditários: MARIA DAS VITÓRIAS DO NASCIMENTO SILVA: Chave Pix (Telefone) (61) 983078523, perante a instituição Nu Pagamentos S.A. (Nubank); MARIA DE FÁTIMA DA SILVA CRUZ: Banco do Brasil S.A., Agência 2441-4, Conta Corrente 14.158-5; CÍCERO DO NASCIMENTO SILVA: Banco Itaú Unibanco S.A., Chave Pix (Aleatória/EVP) a79b8964-d9c1-4806-8ced-1c2de2f86aad; JOSÉ HERONILDES DO NASCIMENTO SILVA: Banco do Brasil S.A., Agência 3264-6, Conta Poupança 010012600-4; JOSÉ ERIVANALDO DO NASCIMENTO SILVA: Banco do Brasil S.A., Agência 2441-4, Conta Corrente 25753-2; MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO SILVA: Banco do Brasil S.A., Agência 2441-4, Conta Corrente 26007-X; b) Intime-se a Fazenda Pública do Estado da Paraíba, nos termos do art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil, para que proceda ao lançamento administrativo de eventual tributo incidente, caso devido; c) Custas processuais postergadas para o término do feito, com cobrança a cargo do espólio, observando-se eventual gratuidade deferida. Ficam ressalvados eventuais direitos de terceiros ou da Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Campina Grande, datado e assinado eletronicamente. ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juíza de Direito