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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Apelação Cível 0801202-07.2025.8.15.0261

Órgão julgador
1ª Câmara Cível
Julgamento
21/09/2026
Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
0801202-07.2025.8.15.0261
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimos não contratados. Pleiteou indenização por danos materiais e morais. A sentença de primeira instância extinguiu o feito sem resolução de mérito, fundamentando-se na ausência de interesse de agir por não ter sido realizado prévio requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é necessária a tentativa de resolução administrativa prévia para ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito em casos de supostos descontos indevidos em benefício previdenciário; e (ii) determinar se a decisão de primeira instância que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base na ausência de interesse de agir, foi correta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não se aplica às ações declaratórias de inexistência de débito, uma vez que estas visam a declaração de inexistência de relação jurídica e não a obtenção de documentos bancários. 4. O direito de acesso ao Judiciário é constitucionalmente garantido, conforme o art. 5º, XXXV, da Constituição da República, não podendo ser condicionado à tentativa de solução administrativa. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso provido.

Dados do julgamento

Acórdão

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO APELO para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na origem.