Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. INCORPORAÇÃO DE BOLSA DESEMPENHO A APOSENTADOS DO MAGISTÉRIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DOS CÁLCULOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR A adesão da exequente ao acordo celebrado na ação coletiva foi validamente formalizada por meio de procuração com poderes específicos, nos termos da Cláusula Quarta do pacto, afastando a alegação de inépcia do cumprimento de sentença. A inclusão de parcelas relativas ao período anterior à aposentadoria configura excesso de execução, uma vez que a percepção da Bolsa Desempenho pelos inativos está condicionada à data da inativação, devendo o termo inicial dos cálculos ser abril de 2020. A execução abrange apenas os 80 restantes da Bolsa Desempenho, objeto do acordo, excluindo os 20 já incorporados por força da Lei Estadual nº 12.411/2022, que não foram submetidos à transação judicial. Os juros de mora e a correção monetária incidem sobre os valores executados, ainda que não expressamente previstos no título executivo, por se tratarem de consectários legais implícitos, conforme Súmula 254 do STF e o art. 534 do CPC. A planilha de cálculo da exequente deve ser reformulada, observando o período a partir da aposentadoria e mantendo os consectários legais admitidos jurisprudencialmente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A adesão ao acordo homologado em ação coletiva pode ser formalizada pelo advogado com poderes específicos, conforme autorizado no próprio pacto. É excessiva a execução que abrange período anterior à aposentadoria do servidor, quando a parcela pactuada somente é devida aos inativos. Os juros moratórios e a correção monetária incidem nos valores objeto de cumprimento de sentença, ainda que omissos no acordo homologado, por força dos princípios da recomposição da moeda e da mora ex re. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 323, 534 e 535; Lei Estadual nº 9.383/2011; Lei Estadual nº 12.411/2022; Súmula 254 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.170, Plenário, j. 03.10.2022. (0803547-50.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/04/2025) Por conseguinte, a manutenção da incidência dos juros de mora e da correção monetária, nos exatos moldes chancelados pela decisão de primeiro grau, é medida que se impõe para a garantia da integralidade e higidez do título judicial. No tocante à pretensão recursal de condenação da exequente por litigância de má-fé e de reconhecimento de sucumbência recíproca com esteio no artigo 86 do Código de Processo Civil (ID 44016001, fls. 12-16), verifica-se que a insurgência autárquica improcede em sua totalidade. A litigância de má-fé exige a comprovação inequívoca e cabal de dolo processual ou de conduta intencionalmente maliciosa e temerária enquadrada nas hipóteses estritas do artigo 80 do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, a exequente limitou-se a exercer legitimamente o direito subjetivo de postular o cumprimento de título judicial transitado em julgado, utilizando parâmetros de cálculo respaldados pela lei e pela jurisprudência pacificada dos Tribunais, o que afasta por completo qualquer sanção de natureza processual. De igual modo, a pretensão de rateio sucumbencial mostra-se manifestamente infundada. A impugnação ao cumprimento de sentença deduzida pela PBPrev foi integralmente rejeitada na origem e tem a sua improcedência confirmada nesta instância recursal. Em não tendo a autarquia obtido êxito em nenhum dos capítulos de sua defesa, não há que se falar em sucumbência recíproca. Outrossim, em face da integral manutenção do pronunciamento judicial que rejeitou a impugnação, tem incidência a regra insculpida no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, impondo-se a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recursais em favor do patrono da parte recorrida. Levando-se em consideração o trabalho adicional desempenhado em grau recursal, a complexidade da causa e a apresentação de tempestivas contrarrazões, majoro a verba honorária sucumbencial arbitrada na origem de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado do crédito executado. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, no artigo 127, inciso XLIV, alínea "c", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, e na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça: a) REJEITE A PRELIMINAR de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal deduzida em contrarrazões; b) CONHEÇA DA APELAÇÃO CÍVEL, rejeite as preliminares suscitadas pela autarquia recorrente e, no mérito, NEGUE-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença homologatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital; c) MAJORE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado do crédito homologado; É o voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Desembargador Substituto