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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 1.469.098

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
06/08/2019
Publicação
DJe 19/08/2019
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. DUAS PENAS PECUNIÁRIAS. APLICAÇÃO CUMULATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte Superior de Justiça, ao interpretar a parte final do art. 44, § 2.º, do Código Penal, firmou a entendimento de que não é possível a substituição da pena privativa de liberdade superior a 1 (um) ano por duas penas de prestação pecuniária.

2. As razões veiculadas no agravo regimental estão dissociadas da fundamentação adotada no decisum agravado, o qual não se imiscuiu na análise da capacidade financeira do Acusado no caso concreto.

3. Ante a dissonância entre o fundamento da decisão agravada e a matéria tratada no agravo regimental, o recurso não deve ser conhecido.

4. Agravo regimental não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Informações complementares à ementa

"[...] o princípio da dialeticidade, conforme se extrai do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, impõe ao Recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando direta e especificamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão".