Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDILEUDA MARQUES MALTAROLO em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ? SABESP, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar indevida a interrupção do fornecimento de água fundada exclusivamente nos débitos pretéritos relacionados na notificação do evento 15; b) confirmar parcialmente a tutela concedida no evento 17, tornando definitiva a obrigação da requerida de manter o fornecimento de água na unidade nº 12326739001, vedada nova interrupção motivada exclusivamente pelos débitos pretéritos relacionados no evento 15, sob pena de multa de R$ 300,00 por dia, limitada a R$ 6.000,00; c) condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 à autora, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta sentença e juros moratórios de 1% ao mês desde a interrupção indevida ocorrida em 17 de outubro de 2025; d) julgar improcedentes os pedidos de revisão ou inexigibilidade das faturas vencidas em 22 de maio de 2025, no valor de R$ 498,20, e em 21 de agosto de 2025, no valor de R$ 892,79, ficando revogada qualquer suspensão remanescente da exigibilidade desses débitos; e) julgar improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade dos débitos pretéritos relacionados no evento 15, sem prejuízo da vedação de utilização dessas dívidas como fundamento para interrupção do serviço. A obrigação de manutenção do fornecimento não impede corte futuro por inadimplemento de faturas regulares e atuais, desde que precedido de notificação e observadas as normas aplicáveis. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios nesta fase, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, aguarde-se provocação da parte interessada pelo prazo legal. Nada sendo requerido, arquivem-se.