Ementa
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Regiane Oliveira Ramos da Costa em face de Banco do Brasil S.A., para determinar que os descontos incidentes sobre os rendimentos da autora fiquem limitados a 35% (trinta e cinco por cento) dos seus vencimentos líquidos e condenar o réu a restituir, de forma simples, os valores descontados que excederam o limite de 35% dos rendimentos líquidos da autora, a ser apurado em liquidação, com correção monetária desde a retenção e juros de mora desde a citação, bem como ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora desde a citação. A correção monetária será calculada pelo índice IPCA, enquanto os juros de mora observarão a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, ressaltando-se que a SELIC já engloba correção monetária e juros moratórios. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais. Os honorários advocatícios são fixados, com fundamento no artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor dos patronos da requerente, e em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos denegados, em favor dos patronos do requerido, ressalvada a concessão da justiça gratuita à autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos digitais, devendo a serventia encerrar, previamente, eventuais pendências.