Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod. Eng. Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800037-79.2026.8.14.0951 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, consoante autorização contida no art. 38 da Lei nº 9.099/1995. I – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, revisão de faturamento e indenização por danos morais, ajuizada por Maria Odilia Oliveira da Silva em face de Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. A reclamante relata ser titular da Conta Contrato nº 8307563 e ter sido surpreendida com cobranças decorrentes de procedimento de recuperação de consumo não registrado – CNR, referentes aos valores de R$ 807,07 e R$ 573,80, este último vinculado à referência 09/2025. Pretende, em síntese, a desconstituição das cobranças, a revisão do faturamento, a preservação do fornecimento de energia elétrica e a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. A concessionária apresentou contestação, sustentando, inicialmente, a regularidade da inspeção realizada em 24/09/2025 e da recuperação do consumo supostamente não registrado. Alegou ter sido constatada derivação anterior ao sistema de medição, estimando em 1.053 kWh a energia consumida e não faturada no período compreendido entre 26/03/2025 e 24/09/2025. Entretanto, no curso do processo, a própria reclamada apresentou documento informando que a fiscalização relacionada à Conta Contrato nº 8307563 havia sido encerrada sem cobrança e que a consumidora não receberia fatura de CNR. Além disso, na audiência de instrução e julgamento realizada em 18/08/2026, a concessionária formulou proposta expressa de cancelamento definitivo das cobranças, nos seguintes termos: “Em ato de mera liberalidade, a Reclamada efetuará, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a baixa definitiva da fatura de Consumo Não Registrado (CNR) associada à Conta Contrato nº 8307563, de titularidade do(a) Reclamante. O cancelamento abrange os débitos de R$ 807,07 e R$ 573,80 (ref. 09/2025), tornando-os permanentemente inexigíveis.” A controvérsia comporta julgamento de mérito, encontrando-se suficientemente instruída. 1. Da relação de consumo e do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto a reclamante é destinatária final do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela concessionária, incidindo os arts. 2º, 3º, 6º e 22 do Código de Defesa do Consumidor. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, submetido aos deveres de adequação, eficiência, segurança, continuidade e transparência. A concessionária deve prestar informações claras sobre a origem das cobranças e demonstrar, mediante procedimento técnico e administrativo regular, a existência do consumo não registrado e a adequação dos critérios empregados em sua recuperação. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não conduz automaticamente à procedência da demanda. No entanto, diante da hipossuficiência técnica da consumidora, compete à distribuidora demonstrar a regularidade da inspeção, a efetiva existência da irregularidade, a metodologia de cálculo, o período de recuperação, a ciência do usuário e a garantia de contraditório na esfera administrativa. A orientação foi igualmente acolhida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará ao julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas relativo ao consumo não registrado, fixando-se a compreensão de que incumbe à concessionária comprovar a efetivação e a regularidade do procedimento administrativo referente ao CNR. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.412.433/RS, Tema Repetitivo nº 699, assentou que a recuperação de consumo depende de apuração regular, com observância do contraditório e da ampla defesa, não sendo suficiente a mera produção unilateral de documentos pela concessionária. 2. Da inexigibilidade das cobranças Embora a reclamada tenha defendido inicialmente a regularidade do Termo de Ocorrência e Inspeção, os documentos posteriormente apresentados e a manifestação realizada em audiência esvaziam a própria tese defensiva. Consta dos autos comunicação expedida pela concessionária na qual esta afirma expressamente que, após examinar a reclamação administrativa vinculada ao protocolo nº 51424066 e à Conta Contrato nº 8307563, concluiu que a fiscalização referente ao montante de R$ 1.380,87 foi “encerrada sem cobrança”, informando que a consumidora não receberia fatura de CNR. A soma dos débitos individualizados pela própria ré — R$ 807,07 e R$ 573,80 — corresponde precisamente ao montante de R$ 1.380,87, indicado na petição inicial e na comunicação administrativa. Há, ainda, inconsistência cronológica relevante na documentação apresentada. A correspondência informa ter sido expedida em 24 de março de 2025, mas faz referência a fiscalização que teria ocorrido apenas em 24 de setembro de 2025, seis meses depois. A incongruência compromete a confiabilidade formal do documento e revela deficiência na organização do procedimento administrativo. Mais significativa, entretanto, é a manifestação da própria concessionária durante a audiência de instrução. Ao assumir expressamente a obrigação de promover a baixa definitiva dos débitos de R$ 807,07 e R$ 573,80, tornando-os permanentemente inexigíveis, a demandada reconheceu que não subsiste interesse legítimo na cobrança. A circunstância de a manifestação ter sido apresentada sob a denominação de proposta de acordo não impede que seu conteúdo seja valorado como elemento probatório, especialmente porque coincide com a comunicação administrativa anteriormente juntada pela própria requerida. Não se trata de extrair confissão ficta da simples tentativa de conciliação, mas de valorar, em conjunto com os documentos do processo, uma declaração expressa da concessionária acerca da inexistência de interesse na manutenção dos débitos. De igual maneira, a indicação de que o cancelamento seria efetuado somente no futuro demonstra que não há prova segura de que a baixa tenha sido efetivamente implementada nos sistemas internos da concessionária. Persiste, portanto, o interesse processual da reclamante em obter pronunciamento jurisdicional que declare a inexigibilidade das cobranças e imponha a realização definitiva da obrigação. Nos termos do art. 374, II e III, do CPC, não dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, bem como aqueles admitidos no processo como incontroversos. Ademais, o art. 389 do CPC reconhece a confissão quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A conduta processual da concessionária também deve ser examinada sob a perspectiva da boa-fé objetiva, prevista nos arts. 5º e 6º do CPC e nos arts. 113 e 422 do Código Civil. Não se mostra juridicamente admissível que, depois de comunicar administrativamente o encerramento da fiscalização sem cobrança e declarar em audiência que promoverá a baixa definitiva, a fornecedora preserve em seus sistemas os mesmos valores ou se reserve a possibilidade de exigi-los posteriormente. Impõe-se, portanto, declarar definitivamente inexigíveis os débitos de R$ 807,07 e R$ 573,80, ambos relacionados ao procedimento de CNR da Conta Contrato nº 8307563. 3. Da obrigação de fazer A tutela específica é a providência prioritária nas ações que tenham por objeto obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do art. 84 do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 497 e 536 do Código de Processo Civil. A mera declaração de inexigibilidade não é suficiente, pois os lançamentos podem continuar registrados nos sistemas internos da concessionária e ocasionar cobrança, parcelamento compulsório, negativação ou suspensão do serviço. A reclamada deverá, portanto, promover a baixa definitiva dos débitos, eliminar qualquer registro interno de inadimplemento a eles relacionado e abster-se de praticar atos de cobrança ou restrição fundados nas respectivas faturas. Considerando a simplicidade da providência administrativa e o fato de a concessionária já ter afirmado que realizaria espontaneamente o cancelamento, revela-se adequado fixar o prazo de 15 dias corridos, contado da intimação da sentença. Para assegurar efetividade ao provimento, mostra-se necessária a fixação de multa diária. A astreinte não possui natureza indenizatória ou punitiva, constituindo instrumento de coerção indireta destinado a assegurar o cumprimento da ordem judicial, conforme os arts. 536, §1º, e 537 do CPC. 4. Do dano moral O pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento. A cobrança indevida, quando desacompanhada de circunstâncias excepcionais, não configura automaticamente dano moral. É necessária a demonstração de repercussão concreta e relevante sobre os direitos da personalidade, não bastando os aborrecimentos e contratempos ordinariamente decorrentes de divergência contratual. No caso, a documentação apresentada indica que o débito questionado não motivou a suspensão do fornecimento de energia e que não houve inscrição do nome da reclamante em cadastro restritivo de crédito. Embora a cobrança seja declarada inexigível, não há prova de interrupção do serviço, protesto, negativação, exposição pública, constrangimento vexatório ou outra consequência extraordinária capaz de ultrapassar a esfera patrimonial. A necessidade de buscar solução administrativa ou judicial, por si só, não autoriza a indenização moral, sobretudo quando não demonstrada ofensa autônoma à honra, à imagem, à integridade psíquica ou à dignidade da consumidora. O pedido indenizatório deve, assim, ser rejeitado. II – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I, 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil, bem como nos arts. 6º, 22 e 84 do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA ODILIA OLIVEIRA DA SILVA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para: a) DECLARAR definitivamente inexistentes e inexigíveis os débitos de R$ 807,07 (oitocentos e sete reais e sete centavos) e R$ 573,80 (quinhentos e setenta e três reais e oitenta centavos), vinculados à referência 09/2025 e ao procedimento de Consumo Não Registrado – CNR associado à Conta Contrato nº 8307563; b) CONDENAR a reclamada a promover, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado de sua intimação, a baixa definitiva das respectivas faturas e de todos os lançamentos delas decorrentes em seus sistemas comerciais, contábeis, administrativos e de cobrança; c) DETERMINAR que a reclamada exclua qualquer registro de inadimplência, parcelamento, recuperação de receita ou restrição interna associado aos débitos ora declarados inexigíveis; d) DETERMINAR que a reclamada se abstenha permanentemente de cobrar, refaturar, parcelar, protestar, negativar ou utilizar os referidos débitos como fundamento para suspensão do fornecimento de energia elétrica, transferência da dívida para faturas futuras ou imposição de qualquer restrição à reclamante; e) DETERMINAR que, dentro do mesmo prazo, a reclamada apresente nos autos comprovante idôneo da efetiva baixa dos lançamentos, acompanhado de extrato atualizado da Conta Contrato nº 8307563; f) FIXAR multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento das obrigações estabelecidas nas alíneas anteriores, limitada inicialmente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, majoração ou adoção de outras medidas executivas, na forma do art. 537, §1º, do CPC; e g) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. A multa somente incidirá depois de escoado integralmente o prazo de 15 dias sem comprovação do cumprimento da obrigação. Considerando a natureza essencial do serviço e a necessidade de impedir novas cobranças, concedo tutela específica, determinando que as obrigações constantes das alíneas “b”, “c” e “d” sejam cumpridas independentemente do trânsito em julgado, salvo concessão de efeito suspensivo em eventual recurso. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Havendo recurso inominado tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado e comprovado o integral cumprimento da obrigação, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Bárbara, 21 de agosto de 2026 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito