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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 496.312

Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
17/09/2019
Publicação
DJe 09/10/2019
Processo no STJ

Ementa

HABEAS CORPUS. DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. ELEMENTO SUBJETIVO ESPECIAL. INTENÇÃO DE LESAR O PATRIMÔNIO PÚBLICO. EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. DOLO ESPECÍFICO NÃO INDICADO. ORDEM CONCEDIDA.

1. Consoante o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a partir da APn n. 480, para a imputação do delito previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 é necessária a indicação do dolo específico de causar dano ao erário e a configuração do efetivo prejuízo ao patrimônio público.

2. Conforme disposto no art. 133 da Carta Magna, "O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei", sendo possível sua responsabilização penal apenas se indicadas circunstâncias concretas que o vinculem, subjetivamente, ao propósito delitivo.

3. Na espécie, apesar de a denúncia ter descrito circunstâncias que indicam a existência de conluio para impor prejuízo - devidamente precificado - à administração pública, no que tange à imputação feita ao paciente, a exordial acusatória limitou-se a afirmar que "a autoria [do paciente], na qualidade de secretário de assuntos jurídicos entre 2005 e 2013, restou demonstrada, bem como o dolo em sua conduta, por toda a documentação referente à contratação do Instituto Sollus - em que consta a sua assinatura -, bem como por meio de diversos depoimentos".

4. Os depoimentos limitam-se a certificar que o paciente era o responsável pela secretaria cuja atribuição era o trâmite do procedimento administrativo em questão, sem aludir circunstância que demonstre a existência de liame subjetivo com a prática criminosa. Assim, forçoso concluir que a denúncia ofertada não trouxe elementos capazes de demonstrar o elemento subjetivo especial na conduta da recorrente na prática do crime previsto no art. 89, caput, da Lei n. 8.666/1993, cingindo-se a atribuir responsabilidade penal ao paciente unicamente em função de sua posição na Secretaria de Assuntos Jurídicos.

5. Habeas corpus concedido para declarar, em relação ao paciente, a inépcia denúncia e anular, ab initio, a Ação Penal n. 0002813-25.2017.4.03.6130, da 2ª Vara Federal de Osasco-SP, sem prejuízo de que seja oferecida nova denúncia em desfavor da paciente, com estrita observância dos ditames previstos no art. 41 do CPP.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz concedendo a ordem, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Antônio Saldanha Palheiro e Sebastião Reis Júnior, e do voto da Sra. Ministra Laurita Vaz denegando a ordem, por maioria, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Relator e Laurita Vaz. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião Reis Júnior.

Informações complementares à ementa

(VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO) "[...] a definição da competência da Justiça Federal para processar e julgar crime exige que a conduta tenha sido praticada em detrimento de bens e interesses da União, nos moldes do art. 109, IV, da CF/88, o que se verifica na espécie". "[...] há entendimento consolidado do STJ e do STF no sentido de que compete a Justiça Federal julgar os casos de desvio de recursos do Sistema Único de Saúde - fiscalizados e controlados por órgãos federais -, sendo irrelevante que os valores tenham, ou não, sido incorporados ao ente municipal". "[...] esclarece-se que o delito do art. 89 da Lei 8.666/93 não especifica condição especial ao autor do delito, não sendo crime próprio. Assim, diversamente da alegação defensiva, a falta de oferecimento da denúncia contra o Prefeito a época dos fatos não induz à inépcia da acusação. Com efeito, dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal que a denúncia deverá conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, bem como a classificação do crime, sob pena de ser considerada inepta, por impedir o exercício da ampla defesa do réu. Verifica-se, portanto, que a inicial acusatória atende aos requisitos do referido dispositivo legal, porque há demonstração do liame entre os fatos tidos com delituosos, com todas as suas circunstâncias, e a condição do paciente na função de secretário de assuntos jurídicos que não observou aspectos legais relativos à dispensa de licitação em aparente esquema de direcionamento da contratação. Assim, plenamente possível o exercício da ampla defesa, inexistindo violação do art. 41 do CPP". "[...] a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que digressões sobre a justa causa para a ação penal, imiscuindo-se no exame das teses de fragilidade probatória e de ausência de indícios de autoria e materialidade, demandam inexoravelmente revolvimento de matéria fático-probatória, não condizente com a via angusta do recurso ordinário em habeas corpus, devendo, pois, ser avaliada a 'quaestio' pelo Juízo a quo por ocasião da prolação da sentença, após a devida e regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório".