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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4047078-08.2026.8.26.0002

Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
4047078-08.2026.8.26.0002
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido desta ação, o que faço para CONDENAR a requerida a vincular o nome da autora às suas obras musicais, para o que assinalo prazo de 10 dias a contar da publicação desta sentença, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, limitada a R$10.000,00; JULGO EXTINTO o processo, sem exame de mérito, na forma do artigo 487, I, CPC. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas do processo, além dos honorários advocatícios que fixo em 10%, sobre o valor dado a causa, devidos pela autora ao procurador do réu e do réu ao procurador da autora, ressalvada a justiça gratuita. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C.

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4047078-08.2026.8.26.0002/SP AUTOR : DANILO CASSIMIRO ANDRADE ADVOGADO(A) : FELIPE PIEROZAN (OAB SP456566) RÉU : CLARO S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido desta ação, o que faço para CONDENAR a requerida a vincular o nome da autora às suas obras musicais, para o que assinalo prazo de 10 dias a contar da publicação desta sentença, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, limitada a R$10.000,00; JULGO EXTINTO o processo, sem exame de mérito, na forma do artigo 487, I, CPC. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas do processo, além dos honorários advocatícios que fixo em 10%, sobre o valor dado a causa, devidos pela autora ao procurador do réu e do réu ao procurador da autora, ressalvada a justiça gratuita. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C.