Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido desta ação, o que faço para CONDENAR a requerida a vincular o nome da autora às suas obras musicais, para o que assinalo prazo de 10 dias a contar da publicação desta sentença, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, limitada a R$10.000,00; JULGO EXTINTO o processo, sem exame de mérito, na forma do artigo 487, I, CPC. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas do processo, além dos honorários advocatícios que fixo em 10%, sobre o valor dado a causa, devidos pela autora ao procurador do réu e do réu ao procurador da autora, ressalvada a justiça gratuita. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C.