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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no TP 2.405

Agravo Regimental no Pedido de Tutela Provisória

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
12/11/2019
Publicação
DJe 25/11/2019
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RAZÕES INSUFICIENTES PARA ALTERAR A CONCLUSÃO ADOTADA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A RECURSO ESPECIAL. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA VERIFICADOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.

2. A Terceira Seção desta Corte, ao julgar o EREsp n. 1.619.087/SC, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Ministro Jorge Mussi, fixou entendimento de não ser possível a execução provisória de penas restritivas de direitos, conforme disposto no art. 147 da Lei de Execução Penal.

3. Na sessão de julgamento do dia 24/10/2018, a Terceira Seção, por maioria, reafirmou a orientação acima mencionada ao apreciar o HC n. 435.092/SP (Ministro Rogerio Schietti Cruz, Rel. p/ Acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca). Com a ressalva do meu entendimento pessoal, essa é a conclusão majoritária do Colegiado, que deve prevalecer (AgRg no REsp n. 1.812.478/RS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/10/2019).

4. Agravo regimental improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.