Ementa
AGRAVO REGIMENTO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIMES DOS ARTS. 288 E 333 DO CÓDIGO PENAL E DOS ARTS. 89 E 90 DA LEI 8.666/93. LEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. OBJETO DE DECISÃO ANTERIOR DESTA CORTE. UTILIZAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO RAZÕES DE DECIDIR. POSSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FATOS DEVIDAMENTE DESCRITOS NA PEÇA ACUSATÓRIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA DO ART. 89 DA LEI 8.666/93. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A matéria relativa à ilicitude das interceptações telefônicas autorizadas na origem foi decidida por esta Corte Superior, no julgamento do RHC 57.573/RS e do RHC 89.267/RS, com reconhecimento da regularidade das medidas, no ponto, não se devendo conhecer da impetração, sob pena de violação à coisa julgada.
2. Não há óbice na utilização das razões do parecer do Ministério Público como fundamento inicial da decisão judicial, complementado - motivação per relationem -, como medida de simplicidade e economia processual. Precedentes.
3. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a descrição dos fatos e classificação do crime, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa. Na hipótese, a denúncia descreveu os fatos adequadamente.
4. Consoante o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, para a imputação do delito previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 é necessária a indicação do dolo específico de causar dano ao erário e a configuração do efetivo prejuízo ao patrimônio público.
5. A ausência de preços diferenciados ou de prejuízos indicados, com mera presunção de prejuízo, não supre o requisito de dano exigido para o crime do art. 89 da Lei de Licitação. 6. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para trancar a ação penal em relação à imputação do crime tipificado no art. 89 da Lei 8.666/93, e estender os efeitos desta decisão para também trancar essa imputação penal em relação aos corréus, porque na mesma situação fático-processual, nos termos do art. 580 do CPP.