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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no RHC 111.439

Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
03/12/2019
Publicação
DJe 09/12/2019
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIMES DOS ARTS. 288 E 333 DO CÓDIGO PENAL E DOS ARTS. 89 E 90 DA LEI 8.666/93. LEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. OBJETO DE DECISÃO ANTERIOR DESTA CORTE. UTILIZAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO RAZÕES DE DECIDIR. POSSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FATOS DEVIDAMENTE DESCRITOS NA PEÇA ACUSATÓRIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA DO ART. 89 DA LEI 8.666/93. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A matéria relativa à ilicitude das interceptações telefônicas autorizadas na origem foi decidida por esta Corte Superior, no julgamento do RHC 57.573/RS e do RHC 89.267/RS, com reconhecimento da regularidade das medidas, no ponto, não se devendo conhecer da impetração, sob pena de violação à coisa julgada.

2. Não há óbice na utilização das razões do parecer do Ministério Público como fundamento inicial da decisão judicial, complementado - motivação per relationem -, como medida de simplicidade e economia processual. Precedentes.

3. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a descrição dos fatos e classificação do crime, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa. Na hipótese, a denúncia descreveu os fatos adequadamente.

4. Consoante o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, para a imputação do delito previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 é necessária a indicação do dolo específico de causar dano ao erário e a configuração do efetivo prejuízo ao patrimônio público.

5. A ausência de preços diferenciados ou de prejuízos indicados, com mera presunção de prejuízo, não supre o requisito de dano exigido para o crime do art. 89 da Lei de Licitação. 6. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para trancar a ação penal em relação à imputação do crime tipificado no art. 89 da Lei 8.666/93, e estender os efeitos desta decisão para também trancar essa imputação penal em relação aos corréus, porque na mesma situação fático-processual, nos termos do art. 580 do CPP.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, com extensão aos corréus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.