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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Apelação Cível 5104843-89.2018.8.13.0024

Órgão julgador
18ª Câmara Cível
Julgamento
22/09/2026
Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
5104843-89.2018.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. NEGÓCIO VERBAL DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO RECÍPROCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES PELO AUTOR. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RESCISÃO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual ajuizada em face de Rayane Souza Dieguez e Dailton Pereira dos Santos Júnior. O autor afirma ter desembolsado R$ 37.065,47 mediante transferências bancárias e notas promissórias para adquirir direitos relativos a imóvel financiado, sustentando que os réus não cumpriram a obrigação de transferir-lhe os direitos sobre o bem. Requer a rescisão do negócio e a restituição dos valores pagos. Um dos réus foi declarado revel, enquanto a corré suscitou ilegitimidade passiva. A sentença concluiu pela existência de inadimplemento também por parte do autor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório demonstra o cumprimento das obrigações assumidas pelo autor e o inadimplemento dos réus; (ii) estabelecer se os efeitos da revelia do corréu são suficientes para conduzir à procedência dos pedidos; e (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O conjunto probatório não demonstra o integral cumprimento, pelo autor, das obrigações assumidas no negócio verbal de cessão de direitos sobre o imóvel.

As mensagens trocadas entre as partes por meio do WhatsApp evidenciam a existência de pendências financeiras relacionadas ao negócio e indicam que a ausência de prosseguimento da cessão dos direitos estava vinculada a débitos em aberto perante a construtora.

Os documentos juntados aos autos demonstram a ausência de pagamento de prestações vencidas em fevereiro, março, junho, julho e agosto de 2017, além de outras parcelas posteriores.

O autor não comprovou a quitação da parcela de R$ 24.500,00, com vencimento em 08/03/2018, tampouco demonstrou o pagamento das parcelas do financiamento imobiliário perante a Caixa Econômica Federal e das notas promissórias mencionadas nos autos.

A mera juntada das notas promissórias demonstra a existência das obrigações, mas não comprova o respectivo adimplemento.

Nos contratos bilaterais, o contratante que não comprova o cumprimento de sua própria obrigação não pode exigir da outra parte o adimplemento da obrigação correspondente, nos termos do art. 476 do Código Civil.

Os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática dos pedidos, cabendo ao magistrado apreciar as alegações da parte autora em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos.

A prova produzida nos autos, inclusive diante da revelia de um dos réus, aponta para o inadimplemento das obrigações atribuídas ao próprio autor, afastando a pretensão de rescisão contratual fundada exclusivamente no alegado inadimplemento dos réus.

Ausente prova de descumprimento injustificado das obrigações pelos réus, não há fundamento para acolher os pedidos de rescisão contratual e restituição dos valores pagos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A rescisão de contrato bilateral por inadimplemento exige a demonstração do cumprimento das obrigações assumidas pela parte que pretende exigir o adimplemento da contraparte. 2. A mera juntada de notas promissórias não comprova o pagamento das obrigações nelas representadas. 3. Os efeitos da revelia são relativos e não conduzem automaticamente à procedência dos pedidos, devendo o julgador confrontar as alegações da parte autora com os demais elementos probatórios dos autos. 4. Não comprovado o inadimplemento injustificado dos réus e evidenciado o inadimplemento das obrigações atribuídas ao autor, são improcedentes os pedidos de rescisão contratual e restituição dos valores pagos.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter integralmente a sentença combatida.