Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INTERNA. LIMITAÇÃO CONTRATUAL SUSCITADA APENAS EM GRAU RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que não conheceu de parte da apelação, por inovação recursal, e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a sentença que condenou as rés ao pagamento de indenização por danos materiais causados ao imóvel e dos aluguéis relativos ao período de indisponibilidade do bem. A Embargante sustenta contradição interna no acórdão, ao fundamento de que determinada cláusula contratual foi considerada para o reconhecimento de sua responsabilidade, mas não examinada quanto à alegada limitação da cobertura, por se tratar de tese suscitada apenas em grau recursal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna no acórdão em razão de ter reconhecido reconhecer que determinada cláusula contratual integra o negócio jurídico e fundamenta obrigações imputadas à Embargante, mas deixar de examinar a tese de limitação da cobertura contratual, por configurar inovação recursal.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo via adequada para reexame ou rediscussão de matéria já decidida.
4. A contradição apta a justificar o acolhimento dos embargos é interna ao julgado e pressupõe a existência de proposições inconciliáveis entre si.
5. Não há incompatibilidade lógica entre o reconhecimento de que determinada cláusula contratual integra a relação jurídica e fundamenta obrigações e a impossibilidade de exame, em sede de apelação, de tese defensiva relativa aos limites dessa cláusula que não tenha sido oportunamente deduzida na contestação.
6. O fato de a sentença ter utilizado a cláusula contratual para reconhecer a responsabilidade das rés não autoriza a introdução, apenas em grau recursal, de tese defensiva que poderia e deveria ter sido suscitada no momento processual adequado, sob pena de supressão de instância, ofensa ao duplo grau de jurisdição e ao contraditório substancial.
7. A pretensão de revisão do juízo de admissibilidade parcial da apelação, extrapola os limites dos embargos de declaração e o propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inviável o acolhimento dos embargos quando ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1. Não configura contradição interna o reconhecimento de obrigações decorrentes de cláusula contratual concomitantemente ao não conhecimento de tese defensiva acerca dos limites dessa cláusula quando suscitada apenas em grau recursal. 2. Os embargos de declaração não se prestam à revisão de matéria já decidida nem à alteração do resultado do julgamento na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 3. O propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp nº 1.975.958/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 25.02.2025.