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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.558.787

Recurso Especial

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
17/12/2019
Publicação
DJe 19/12/2019
Processo no STJ

Ementa

PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONSUMAÇÃO. NECESSIDADE DE EFETIVA INVERSÃO DA POSSE. AGENTES QUE ENTRARAM NO CARRO, MAS SEM NENHUMA POSSIBILIDADE DE MOVIMENTÁ-LO, E FORAM IMEDIATAMENTE RENDIDOS PELO SEGURANÇA. POSSE QUE NÃO SE INVERTEU. TENTATIVA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

1. No que tange à consumação dos delitos patrimoniais, esta Corte adotou a Teoria da Amotio ou Aprehensio, que se satisfaz com a "inversão da posse", não se preocupando se ela se fez mansa, pacífica e desvigiada, conforme enuncia o verbete n. 582/STJ.

2. No leading case que analisou o tema no Supremo Tribunal Federal, firmando a Teoria da Amotio no direito jurisprudencial brasileiro, o relator do Recurso Extraordinário n. 102.490/SP, Ministro Moreira Alves, consignou em seu voto que "a aquisição da posse por apreensão e a conseqüente perda da posse contra a vontade do antigo possuidor, é preciso que se tenha poder de fato sobre a coisa, imediatamente depois de cessada a clandestinidade ou a violência, tanto assim que o possuidor esbulhado (e, portanto, o que perdeu a posse pela apreensão de outrem) poderá restituir-se (o que implica dizer: recuperar a posse) por sua própria força, se agir imediatamente, ou após breve intervalo de tempo".

3. Na legislação civil, adotada por analogia, a posse pressupõe o exercício, de fato, de um ou de alguns dos atributos da propriedade, quais sejam, usar, gozar e dispor do bem, o que leva a entender que a posse de um veículo implica a possibilidade usá-lo, ou seja, movimentá-lo minimamente.

4. No caso, os agentes, antes de serem rendidos por um segurança, ficaram por brevíssimos minutos no interior do veículo da vítima, sem contudo dispor de nenhuma possibilidade de movimentá-lo, por razões alheias à sua vontade (ausência das chaves, que foram carregadas pela vítima ao se afastar do veículo, e tempo exíguo para qualquer tentativa de "ligação direta"). Assim, não se pode admitir que os réus tenham, de fato, se apossado do bem, de modo que o crime de roubo não chegou a se consumar, sendo de rigor o reconhecimento da tentativa.

5. Recurso especial improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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