Ementa
Ante o exposto e considerando todos os elementos constantes dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a requerida, NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA., a proceder com o reparo do sistema da câmera de ré do veículo do requerente, restabelecendo seu funcionamento, sem custo ao consumidor. Prazo de quinze dias, contado da disponibilização do veículo pelo requerente à rede autorizada da requerida, mediante prévio agendamento ou comparecimento para realização do reparo, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a trinta dias. Condeno ainda a requerida a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais para o requerente. A quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data da sentença, além de juros de mora pela taxa SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do CC, descontando-se o índice de atualização monetária, a partir da data da citação.
No mais, permanece inalterada a sentença.
Intimem-se.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1003908-43.2026.8.13.0699/MG
AUTOR : SANDRO CATALDO DA MOTA
ADVOGADO(A) : CRISTIANO VIEIRA DE PAULA (OAB MG111358)
DECISÃO
Vistos, etc.
Foram apresentados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença do evento 42, DOC1, sob o fundamento de que ela foi proferida de forma omissa, pois, ao determinar o reparo do sistema da câmera de ré do veículo do requerente no prazo de quinze dias, deixou de estabelecer que o termo inicial para cumprimento da obrigação deve ocorrer somente após a efetiva disponibilização do automóvel pelo consumidor à rede autorizada.
Tempestivos os embargos, é de se conhecê-los.
Compulsando os autos, verifico que a razão acompanha a embargante quando sustentou ter ocorrido omissão quanto à forma de cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença.
De fato, o cumprimento da obrigação, por sua própria natureza, pressupõe a disponibilização do veículo pelo requerente à rede autorizada da fabricante, uma vez que a realização do reparo exige acesso físico ao automóvel para execução dos procedimentos técnicos necessários.
Assim, embora permaneça íntegra a conclusão da sentença quanto à responsabilidade da requerida pelo reparo do sistema da câmera de ré, deve ser complementado o julgado para estabelecer o termo inicial do prazo concedido para cumprimento da obrigação.
Portanto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, passando o dispositivo da sentença, no ponto, a conter a seguinte redação:
Ante o exposto e considerando todos os elementos constantes dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a requerida, NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA., a proceder com o reparo do sistema da câmera de ré do veículo do requerente, restabelecendo seu funcionamento, sem custo ao consumidor. Prazo de quinze dias, contado da disponibilização do veículo pelo requerente à rede autorizada da requerida, mediante prévio agendamento ou comparecimento para realização do reparo, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a trinta dias. Condeno ainda a requerida a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais para o requerente. A quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data da sentença, além de juros de mora pela taxa SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do CC, descontando-se o índice de atualização monetária, a partir da data da citação.
No mais, permanece inalterada a sentença.
Intimem-se.