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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 1091126-34.2025.8.13.0024

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
1091126-34.2025.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos exordiais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG ao pagamento retroativo dos benefícios devidos ao autor Vinicius Oliveira Ganem, relativo a todo o período publicado com atraso, a partir do dia 19/11/2020, que poderá ser liquidado por simples cálculos aritméticos, tendo como referência o seu vencimento base.”

Em seguida, intimem-se as partes para se manifestar no prazo comum de 10 (dez) dias.

Após, venham os autos conclusos .

Intimem-se todas as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 1091126-34.2025.8.13.0024/MG EXEQUENTE : VINICIUS OLIVEIRA GANEM ADVOGADO(A) : IPOJUCAN COELHO AYALA (OAB MG121812) DESPACHO Vistos, etc. Considerando a divergência entre as partes em relação à obrigação de pagar indagada nesta fase de cumprimento de sentença, DETERMINO a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para apresentar parecer contábil, “considerando-se os termos da sentença transitada em julgado de evento 65, que assim dispôs: ‘DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA No que tange à forma de atualização monetária do débito, com relação aos valores vencidos até 08/12/2021, deverá ser utilizado como índice de correção monetária o IPCA-E, a contar do momento em que cada parcela deveria ter sido paga, acrescida de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação. Para as parcelas vencidas a partir de 09/12/2021, aplicar-se-á exclusivamente a taxa Selic, em relação aos juros e à correção monetária. Com a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a partir do dia 01/08/2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde a sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Caso o índice de atualização e juros calculado represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), esta deve ser aplicada em substituição àquele. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos exordiais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG ao pagamento retroativo dos benefícios devidos ao autor Vinicius Oliveira Ganem, relativo a todo o período publicado com atraso, a partir do dia 19/11/2020, que poderá ser liquidado por simples cálculos aritméticos, tendo como referência o seu vencimento base.” Em seguida, intimem-se as partes para se manifestar no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, venham os autos conclusos . Intimem-se todas as partes. Cumpra-se.