Inteiro teor
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007121-35.2026.8.13.0480/MG
RÉU : UNIMED PATOS DE MINAS COOPERATIVA DO TRABALHO MEDICO LT
ADVOGADO(A) : ELZIR ARAÚJO DE CARVALHO (OAB MG041303)
SENTENÇA
Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Cristiane Regina Batista, representada pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, em face de Unimed Patos de Minas Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., ambas devidamente qualificadas nos autos.
Narra a petição inicial que a autora é beneficiária do plano de saúde gerido pela ré e foi diagnosticada com patologias reumatológicas graves. Relata que, após falha terapêutica aos fármacos convencionais, o médico assistente prescreveu o medicamento biológico secuquinumabe, comercialmente denominado Cosentyx de cento e cinquenta miligramas, cuja cobertura foi recusada administrativamente pela operadora ré.
Informa a demandante que o direito ao fornecimento do fármaco foi chancelado nos autos da ação de obrigação de fazer número 5002123-92.2022.8.13.0480, com sentença de procedência transitada em julgado em 02/10/2025. Aduz que, embora deferido e cumprido o fornecimento pela via jurisdicional, a recusa indevida da operadora e a mora na disponibilização da terapia causaram intenso sofrimento psicológico, angústia, insegurança e severo agravamento do seu estado de dor e limitação funcional. Pugna pela condenação da operadora demandada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de trinta mil reais, além dos consectários sucumbenciais.
A ré ofereceu contestação tempestiva, aduzindo a impossibilidade de confusão entre o cumprimento da obrigação de fazer reconhecida em processo anterior e a responsabilidade civil por danos morais. Defendeu a inexistência de dano moral presumido. Sustentou a fragilidade do relatório médico carreado à exordial, a inexistência de nexo causal entre o atraso do fornecimento e o quadro clínico, a licitude de sua atuação pautada nas Diretrizes de Utilização da Agência Nacional de Saúde Suplementar e a configuração de mero inadimplemento contratual. Subsidiariamente, pugnou pela moderação do quantum indenizatório e protestou genericamente pela produção de perícia técnica.
A autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo os argumentos defensivos e sustentando que a lesão imaterial não se baseia em mera presunção, mas em comprovação documental idônea do agravamento das dores e elevação dos marcadores inflamatórios decorrentes do desamparo assistencial.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré informou que não possuía outras provas a produzir, enquanto a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide ou, subsidiariamente, perícia médica e oitiva de testemunhas.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é preponderantemente de direito e a prova documental coligida é plenamente suficiente para a formação da convicção judicial.
Ademais, a operadora ré expressamente declarou não ter mais provas a produzir, operando-se a preclusão lógica quanto ao requerimento genérico de prova pericial formulado na contestação, ao passo que a postulante pugnou pelo imediato julgamento do mérito.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Não há vícios formais, preliminares pendentes nem nulidades a sanar.
Ressalte-se que não se cogita de ofensa à coisa julgada em relação à ação cominatória anterior de número 5002123-92.2022.8.13.0480. Naquele feito anterior, a sentença e o pronunciamento que rejeitou os embargos declaratórios deixaram de enfrentar o dano moral sob o fundamento expresso de que a verba não constara do rol de pedidos articulado na exordial da referida demanda cominatória, inexistindo eficácia preclusiva quanto à pretensão reparatória autônoma ora deduzida.
Passa-se, por conseguinte, ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos preceitos da Lei Federal número 8.078 de 1990 e da Lei Federal número 9.656 de 1998, conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que submete as operadoras de plano de saúde cooperativas aos ditames da legislação protetiva consumerista.
Nesse prisma, a responsabilidade civil da operadora de saúde possui feição objetiva, decorrente do fato do serviço e dos riscos inerentes à sua atividade empresarial, respondendo pelo defeito na prestação assistencial independentemente da aferição de culpa, nos moldes do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
A abusividade da recusa administrativa quanto ao medicamento secuquinumabe prescrito à autora constitui premissa fática e jurídica assentada com autoridade de coisa julgada material nos autos número 5002123-92.2022.8.13.0480. Naquele caderno processual, restou definitivamente reconhecido que a operadora de saúde ré não detém competência para substituir a avaliação do médico assistente no tocante à indicação terapêutica necessária à contenção de enfermidade severa expressamente coberta pela avença.
Restou incontroverso que a ré indeferiu a cobertura do medicamento biológico amparando-se na suposta ausência de atendimento às Diretrizes de Utilização editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, tese rechaçada pelas instâncias julgadoras ao confirmarem a essencialidade do fármaco diante do insucesso das linhas terapêuticas precedentes e do quadro agudo de espondilite que acometia a consumidora.
Consignada a ilicitude do ato comissivo de recusa, incumbe perquirir se o comportamento antijurídico da fornecedora extrapolou as balizas do mero inadimplemento contratual para lesar a dignidade e a integridade anímica da beneficiária.
A configuração da responsabilidade civil por danos imateriais decorrentes da negativa de cobertura assistencial submete-se às diretrizes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, a Segunda Seção daquela Corte Superior pacificou a controvérsia sob a sistemática dos recursos repetitivos ao fixar a tese jurídica no julgamento do Tema Repetitivo 1.365:
TEMA REPETITIVO STJ Tema 1365 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. — Paradigma: REsp 2197574/SP
A tese vinculante encerrou a presunção abstrata do dano moral nas hipóteses de descumprimento contratual por plano de saúde, exigindo que o ofendido evidencie a existência de circunstâncias fáticas concretas que ultrapassem o dissabor ordinário.
Ocorre que a hipótese vertida nos autos não retrata uma recusa genérica ou controvérsia puramente jurídica desprovida de consequências pessoais. Ao revés, o acervo fático e probatório demonstra cabalmente a ocorrência de um abalo extraordinário que vulnerou os direitos da personalidade da demandante.
Com efeito, a autora é portadora de patologias reumatológicas crônicas de elevada gravidade, convivendo concomitantemente com espondilite anquilosante, espondilite psoriásica, fibromialgia, síndrome antifosfolípide e antecedente de infecção por tuberculose latente. Trata-se de quadro de extrema vulnerabilidade imunológica e física, no qual a recusa de medicação modificadora de curso acarreta prejuízos severos e potencialmente irreversíveis.
A documentação médica carreada revela que a paciente já havia experimentado insucesso com o uso de anti-inflamatórios e falha terapêutica ao imunobiológico anti-TNF certolizumabe, apresentando índices inflamatórios e álgicos alarmantes.
A despeito da gravidade do estado clínico atestado, a operadora ré denegou o acesso ao fármaco secuquinumabe de maneira indevida, postergando injustificadamente a terapia por vários meses e compelindo a usuária a ingressar em juízo para obter a medicação que preservaria sua mobilidade.
Consta dos autos relatório circunstanciado subscrito pela médica assistente atestando que, durante o período de desassistência e recusa promovido pela ré, a paciente experimentou manifesta agudização da atividade inflamatória, com elevação do índice de atividade da doença para patamares severos, aumento expressivo da proteína C reativa, intensificação severa de dores e perda de capacidade funcional. Registrou a profissional que o estresse psicofisiológico provocado pela desassistência e pela incerteza quanto à sobrevida e tratamento atuou diretamente como fator agravante das espondiloartrites.
Esses elementos fáticos denotam a existência de abalo psicológico profundo, angústia e aflição que ultrapassam, em muito, as vicissitudes cotidianas de uma discordância negocial. A paciente deparou-se com a impotência e o medo do avanço de deformidades corporais, em estado físico debilitado pelas intensas dores articulares.
O nexo de causalidade entre a conduta omissiva da operadora e o agravamento da aflição física e anímica está plenamente estabelecido, pois a privação do medicamento no momento de crise álgica expôs a autora a sofrimento desmedido.
Destarte, evidenciada a conduta ilícita, o nexo de causalidade e o abalo aos direitos de integridade física e psíquica da autora, impõe-se o dever reparatório consagrado nos artigos 186 e 927 do Código Civil e no artigo 6º, inciso VI, da Lei Federal número 8.078 de 1990.
No tocante ao arbitramento do valor indenizatório, deve o julgador atentar para os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade insculpidos no artigo 944 do Código Civil, norteando-se pelo método bifásico consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse diapasão, sopesam-se as circunstâncias concretas do caso em testilha: a multiplicidade de patologias graves que debilitavam a requerente, a intensidade do sofrimento e das dores suportadas durante o atraso no início do tratamento, o porte econômico da operadora de saúde ré e o caráter repressivo-pedagógico da verba, sem olvidar a vedação expressa ao enriquecimento sem causa.
A pretensão de arbitramento em trinta mil reais mostra-se excessiva diante da duração do lapso de desassistência, considerando que o fármaco passou a ser disponibilizado por força da decisão liminar concedida na ação antecedente (Evento 1).
Sendo assim, revela-se adequada e proporcional a fixação do montante indenizatório na quantia de R$ 10.000,00, valor que confere justa reparação ao abalo íntimo suportado pela ofendida sem transbordar para a desmedida punição pecuniária.
Saliente-se que, a teor do enunciado da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, a fixação de indenização em montante inferior ao pleiteado na petição inicial não implica sucumbência recíproca, conservando-se a responsabilidade exclusiva da demandada sobre as despesas processuais.
Tratando-se de responsabilidade civil decorrente de relação jurídica contratual, os juros de mora incidem a contar da citação, conforme a dicção expressa do artigo 405 do Código Civil.
Quanto à correção monetária, incide a partir da data de publicação desta sentença condenatória, em consonância com o enunciado da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento").
No tocante aos índices e taxas aplicáveis, cumpre observar o regime delineado pela Lei Federal número 14.905 de 2024, que introduziu alterações substanciais no Código Civil:
A correção monetária far-se-á pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na dicção do artigo 389, parágrafo único, do diploma substantivo civil, até o efetivo pagamento.
Os juros de mora, por sua vez, contados da citação válida, devem observar a disciplina legal pertinente: para o período pretérito à novel legislação, aplica-se a taxa legal que equivalia à Taxa SELIC (que já congregava atualização e juros, sendo vedada cumulação com correção monetária autônoma no período, consoante a tese firmada no Tema Repetitivo 1.368 do Superior Tribunal de Justiça); a partir da vigência da Lei Federal número 14.905 de 2024 (30/08/2024), incidirá a taxa de juros legal do artigo 406 do Código Civil, consubstanciada na Taxa SELIC deduzida do IPCA, vedado o cômputo em caso de resultado negativo.
No concernente à fixação dos honorários de sucumbência, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, pacificou o caráter vinculante da ordem de gradação prevista no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil:
TEMA REPETITIVO STJ Tema 1076 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2o ou 3o do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. — Paradigma: REsp 1850512/SP
O legislador reforçou tal diretriz mediante a inclusão do parágrafo sexto-A no artigo 85 do Código de Processo Civil pela Lei Federal número 14.365 de 2022, vedando a apreciação equitativa quando a causa ostentar condenação ou proveito econômico estimável, salvo nas hipóteses de valor inestimável, irrisório ou ínfimo do parágrafo oitavo.
Havendo na espécie condenação líquida em obrigação pecuniária, os honorários advocatícios devem incidir estritamente sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil.
Sopesando o zelo do Defensor Público no patrocínio da causa, a natureza da demanda, o tempo exigido para o serviço e o local de prestação do mister, fixa-se a verba honorária sucumbencial em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em benefício do Fundo de Apoio Financeiro à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (FADEP/DPE-MG), ex vi do artigo 4º, inciso XXI, da Lei Complementar Federal número 80 de 1994 e da Lei Complementar Estadual número 65 de 2003.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na petição inicial para:
a) condenar a ré Unimed Patos de Minas Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. a pagar à autora Cristiane Regina Batista a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais;
b) determinar que o montante indenizatório seja atualizado monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil), incidindo juros de mora desde a citação válida (art. 405 do Código Civil), calculados pela Taxa SELIC no regime pretérito (vedada cumulação de correção autônoma nesse interregno, consoante Tema Repetitivo 1.368 do STJ), e, a partir de 30/08/2024, calculados pela taxa SELIC deduzida da taxa do IPCA, nos moldes do artigo 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei Federal número 14.905 de 2024;
c) condenar a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com esteio no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil e na tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.076, aplicável a Súmula 326 do STJ, revertendo-se a quantia apurada em favor do Fundo de Apoio Financeiro à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (FADEP/DPE-MG).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, observando-se a intimação pessoal do membro da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais atuante neste juízo, com contagem de prazos em dobro, nos termos do artigo 186, caput e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil e do artigo 128, inciso I, da Lei Complementar Federal número 80 de 1994.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais devidas pela parte ré, expedindo-se a respectiva intimação para recolhimento no prazo legal.
Cumpridas as diligências de praxe e inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com a respectiva baixa.
Patos de Minas, data da assinatura eletrônica.