Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5027404-89.2022.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: ROSILENE MUNIZ DOS SANTOS CPF: 032.654.266-37 RÉU: MUNICIPIO DE CONTAGEM CPF: 18.715.508/0001-31 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de proventos de aposentadoria cumulada com cobrança ajuizada por ROSILENE MUNIZ DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE CONTAGEM, ambos qualificados. Alegou que ingressou no quadro de pessoal do Município em 15.03.1982, no cargo efetivo de Auxiliar Técnico em Saúde, vindo a se aposentar voluntariamente por idade e tempo de contribuição em 05.12.2013, nos termos do Ato de Aposentadoria nº 2.103, com proventos integrais e direito à paridade remuneratória com os servidores em atividade. Sustentou a autora que o réu vem promovendo um histórico achatamento de sua remuneração, em descompasso com os padrões estabelecidos pela Lei Municipal nº 2.102/1990 e pela Lei Municipal nº 2.160/1990, além de afrontar o artigo 37, inciso X, da CF/88 e o art. 40 da Lei Orgânica do Município de Contagem. Afirmou que o réu adotou política remuneratória de nivelamento das classes e graus salariais pelo piso remuneratório nacional, corrigindo os vencimentos iniciais apenas para adequá-los ao salário mínimo e desrespeitando o interstício vertical e horizontal das carreiras, bem como violou a norma da data-base anual de 1º de maio ao praticar revisões gerais anuais com índices diferenciados entre distintas categorias de agentes públicos, citando como exemplo a Lei Complementar Municipal nº 326/2022, que fixou reajuste geral de 11% e concedeu recomposição de 38,06182% sobre os menores vencimentos mediante a instituição do Complemento Pessoal do Piso Salarial. Defendeu que a garantia de reajustamento horizontal de 5% a cada grau avançado, prevista no artigo 9º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 2.102/1990, e as proporções percentuais entre os níveis salariais de I a VIII foram suprimidas de forma ilegal pela Administração. Pugnou pela admissão de prova pericial contábil produzida nos autos do processo coletivo nº 0079.14.003.142-2 como prova emprestada, com fundamento no art. 372 do CPC, asseverando que a referida perícia já reconheceu as distorções estruturais na tabela salarial municipal. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, a procedência dos pedidos formulados para declarar o seu direito à revisão dos proventos de aposentadoria desde a vigência da Lei Municipal nº 2.102/1990, com a incidência anual do maior índice praticado nas revisões gerais concedidas pelo réu, com reflexos em todas as verbas componentes da remuneração e condenação ao pagamento das diferenças vencidas pretéritas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros e correção monetária. Instruiu a petição inicial com documentos. Por força do despacho inicial (ID 9591093143), determinou-se a emenda da exordial para justificação e adequação do valor da causa. Intimada a esclarecer o valor da causa, a parte autora apresentou emenda à petição inicial (ID 9609674023), justificando a natureza ilíquida da pretensão e juntando planilha de cálculo discriminativa por estimativa (ID 9609654063), apontando o montante provisório de R$ 182.909,31, valor que postulou fosse atribuído subsidiariamente à demanda. Citado, o MUNICÍPIO DE CONTAGEM ofereceu contestação (ID 9719686100). Em sede prejudicial de mérito, arguiu a prescrição do próprio fundo de direito, alegando que a concessão da aposentadoria constitui ato administrativo formal e único de efeitos concretos e que transcorreram mais de cinco anos entre a data de publicação da portaria concessória do benefício em dezembro de 2013 e a data da distribuição da ação em julho de 2022. Em preliminar, também sustentou a impossibilidade de utilização da prova pericial emprestada oriunda dos autos nº 0079.14.003.142-2, ao argumento de que o laudo decorreu de ação coletiva ajuizada em 2014 pela associação de classe, versando sobre categorias genéricas sem a individualização da carreira específica da autora, além de ter sido sucedido por diplomas legais municipais supervenientes e encontrar-se com esclarecimentos pendentes de homologação. No mérito propriamente dito, defendeu a impossibilidade de o Poder Judiciário imiscuir-se nas opções administrativas da gestão pública e majorar vencimentos sob argumento de isonomia salarial, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Aduziu a inobservância das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal quanto ao prévio impacto orçamentário e sustentou que o artigo 9º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 2.102/1990 foi tacitamente revogado pela Lei Municipal nº 2.160/1990 e pela Lei Complementar Municipal nº 019/2006, inexistindo direito subjetivo a percentual fixo de progressão ou a escalonamento de níveis remuneratórios pretéritos. Salientou a diferenciação entre a revisão geral anual e as recomposições remuneratórias setoriais concedidas para reestruturação de carreiras. Ao final, pugnou pelo acolhimento da prescrição do fundo de direito ou pela improcedência dos pedidos autorais. Impugnação à contestação (ID 9761482926). As partes forma intimadas a se manifestarem sobre produção de provas, o Município de Contagem manifestou que não pretende produzir provas (ID 9918000459). A autora reiterou o pedido de prova emprestada. Intimado sobre os novos documentos, o Município manifestou-se contrariamente à admissão da prova emprestada (ID 10303998404). A autora apresentou resposta à impugnação da prova pericial (ID 10335228516). Deferida a juntada da prova emprestada, consignando que sua valoração ocorreria em consonância com a individualidade da lide, determinando a conclusão dos autos para julgamento. (ID 10563037831) Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação revisional de proventos de aposentadoria cumulada com cobrança ajuizada por ROSILENE MUNIZ DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE CONTAGEM, ambos qualificados. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na conformidade do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente demonstrados pela prova documental carreada aos autos. Verifico que o réu arguiu preliminar e prejudiciais de mérito em contestação. Passo a análise. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Da inadmissibilidade da prova emprestada A análise da controvérsia inicia-se pelo exame da preliminar arguida pelo Município de Contagem em sua peça de defesa e reiterada em manifestações posteriores, concernente à suposta inadmissibilidade da utilização da prova pericial contábil produzida nos autos do processo nº 0079.14.003.142-2 como prova emprestada no presente feito. O ordenamento processual civil confere amparo expresso ao instituto da prova emprestada no artigo 372 do CPC, segundo o qual o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, desde que devidamente observado o contraditório. A admissibilidade da diligência orienta-se pelos postulados da celeridade, da eficiência e da economia processual, desestimulando a repetição inútil e onerosa de diligências instrutórias quando o quadro probatório já foi suficientemente delineado sob fiscalização dos sujeitos processuais. Na hipótese vertente, cumpre notar que o Município de Contagem figurou formalmente como polo passivo na demanda coletiva de origem promovida pela Associação dos Servidores Públicos e Pensionistas do Município de Contagem, tendo participado ativamente da produção da referida perícia contábil perante a 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Contagem. Ademais, a juntada do laudo pericial contábil e de seus respectivos anexos foi requerida desde a petição inicial e facultou-se ao ente municipal, no bojo destes autos individuais, a oportunidade de ampla e irrestrita manifestação, tendo o réu deduzido suas insurgências e críticas técnicas tanto na contestação quanto em petitórios específicos, o que atende perfeitamente ao contraditório diferido exigido pela legislação processual. Ressalte-se que a admissão da prova emprestada pelo juízo (ID 10563037831) já restou preclusa no plano procedimental, cabendo registrar que a circunstância de o laudo contábil ter analisado a política remuneratória do funcionalismo municipal como um todo não impede sua recepção como prova documental. A suficiência, a pertinência fática e a capacidade do referido laudo para amparar os pleitos específicos deduzidos pela autora na qualidade de Auxiliar Técnico em Saúde inativa constituem questões afetas ao mérito da demanda e com ele serão valoradas, no âmbito da persuasão racional do julgador. Portanto, demonstrada a observância do contraditório e a identidade substantiva do ente público réu que participou da formação do laudo, a rejeição da preliminar de impugnação à prova emprestada é medida imperativa, mantendo-se hígida a documentação instrutória carreada aos autos. Da prescrição do fundo de direito Superada a matéria preliminar, cumpre examinar a prejudicial de mérito arguida pelo Município de Contagem em contestação, no sentido de que teria ocorrido a prescrição do próprio fundo de direito, com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Sustenta que o ato de concessão de aposentadoria ostenta natureza formal e efeitos concretos, de sorte que, tendo sido concedido o benefício inativo da autora em 05.12.2013, o decurso do prazo quinquenal sem ajuizamento de demanda revisional fulminaria a própria pretensão de fundo antes da propositura desta ação em 01.07.2022. Contudo, a análise detida da causa de pedir e dos pedidos formulados na exordial revela que a controvérsia posta em juízo não se volta contra a higidez intrínseca do ato administrativo de aposentação. A demandante não busca anular ou desconstituir o ato formal de concessão de sua aposentadoria, nem pretende rediscutir tempo de serviço, reenquadramento originário de carreira ou modificação da espécie jurídica de benefício deferida no ano de 2013. O cerne da postulação se consubstancia na alegação de que o réu, ao longo dos exercícios posteriores à edição do plano de carreira da Lei Municipal nº 2.102/1990 e especialmente no período pretérito não prescrito, promoveu achatamento salarial indevido e praticou índices diferenciados nas revisões gerais anuais, deixando de aplicar sobre os proventos da autora o maior índice concedido aos demais servidores municipais, bem como desvirtuando o adicional de progressão horizontal. Nesse contexto, verifica-se que a lesão apontada pela autora decorre de alegada conduta omissiva continuada do ente público, que se renova mês a mês a cada pagamento de provento mensal supostamente realizado a menor, consubstanciando típica relação jurídica de trato sucessivo. Inexistindo nos autos qualquer comprovação de ato administrativo anterior que tenha expressamente indeferido pedido formal da servidora voltado à aplicação dos índices ora vindicados, o decurso do tempo não atinge o direito em sua substância, mas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. O STJ consolidou entendimento vinculante sobre a matéria: SÚMULA STJ nº 85 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA]: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) A jurisprudência deste Tribunal de Justiça adota a mesma diretriz interpretativa em demandas envolvendo servidores municipais de Contagem, conforme assentado no acórdão dos autos nº 1.0000.23.332109-0/001, juntado aos autos pela parte autora, no qual se proclamou que, versando a lide sobre suposto descumprimento do padrão remuneratório legal refletido em proventos de aposentadoria sem ataque aos critérios originários da aposentação, a prestação possui caráter de trato sucessivo. Consequentemente, afasto a alegação de prescrição do fundo de direito, remanescendo fulminadas pela prescrição quinquenal, com amparo no art. 3º do Decreto nº 20.910/1932, apenas as parcelas remuneratórias eventualmente devidas e vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da petição inicial, marco fixado em 01.07.2017. Passo ao mérito. MÉRITO No mérito propriamente dito, a controvérsia reside em verificar se a autora, servidora pública municipal aposentada, faz jus à revisão de seus proventos de inatividade com base na aplicação retroativa e sucessiva do maior índice praticado nas revisões gerais concedidas pelo Município de Contagem desde a edição da Lei Municipal nº 2.102/1990, com reflexos sobre adicionais de progressão horizontal de cinco por cento por grau e recomposição da proporcionalidade matemática entre os níveis da carreira. Para sustentar a sua pretensão, a demandante afirma que a Administração Municipal promoveu arrocho salarial contínuo, desnivelando a hierarquia remuneratória das classes ao pagar vencimentos básicos fixados no patamar do salário mínimo e praticar índices diferenciados de recomposição salarial na data-base de 1º de maio, o que violaria o art. 37, inciso X, da CF/88 e o art. 40 da Lei Orgânica do Município de Contagem. Embora a Constituição Federal assegure, no art. 37, inciso X, a revisão geral anual da remuneração e dos subsídios dos servidores públicos, sempre na mesma data e sem distinção de índices, a mesma norma constitucional estabelece de modo peremptório o princípio da estrita reserva legal para a fixação e a alteração dos padrões remuneratórios. Com efeito, os vencimentos dos agentes públicos somente podem ser criados, majorados ou reestruturados por meio de lei formal específica, cuja deflagração do processo legislativo é ato de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, a teor do disposto no art. 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea a, aplicável aos entes municipais por força do princípio da simetria. Dessa premissa institucional decorre a impossibilidade material de o Poder Judiciário intervir na política salarial do ente federativo para conceder aumentos remuneratórios ou estender índices setoriais, ainda que sob a invocação dos postulados da isonomia, da equidade funcional ou de eventual mora do Poder Executivo. Sobre essa intransponível barreira de competência constitucional, o STF editou enunciado de eficácia vinculante que afasta peremptoriamente a pretensão formulada pela parte autora: SV: SÚMULA VINCULANTE nº 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. O disposto na Súmula Vinculante nº 37 veda de modo absoluto que o magistrado, desprovido de função legislativa, atue como legislador positivo para estender aos cargos e proventos da autora percentuais ou vantagens concedidos pelo Município a categorias funcionais diversas. Nessa mesma linha de intelecção, o STF pacificou, no julgamento do Tema nº 624 da Repercussão Geral, que o Poder Judiciário não possui competência para impor ao Chefe do Executivo o dever de conceder reajustes nem para fixar indenizações ou reparações pecuniárias substitutivas por suposta inobservância de revisões gerais anuais, haja vista que a concretização da despesa pública com pessoal pressupõe prévia dotação orçamentária, equilíbrio fiscal e autorização formal em lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual, consoante preconizam o art. 169 da CF/88 e a Lei de Responsabilidade Fiscal. Ademais, no que concerne à alegação de desrespeito à regra de progressão horizontal com adicional linear de cinco por cento por grau, outrora prevista no art. 9º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 2.102/1990, e ao escalonamento originário das faixas remuneratórias de níveis I a VIII, cumpre salientar que o ordenamento jurídico pátrio não agasalha direito adquirido a regime jurídico funcional ou a manutenção indefinida de fórmula de cálculo de vencimentos. A superveniência da Lei Municipal nº 2.160/1990 remeteu expressamente os critérios e a periodicidade das progressões ao âmbito de regulamentação própria, e a Lei Complementar Municipal nº 019/2006 reestruturou de maneira abrangente a tabela de vencimentos do plano de cargos e carreiras dos servidores efetivos, passando os padrões salariais a vigorar conforme os anexos então editados pelo réu. Não se verifica ilegalidade no fato de diplomas legais posteriores terem atualizado os padrões remuneratórios de determinados cargos de menor complexidade funcional em sintonia com a política nacional de salário mínimo ou terem instituído parcelas complementares, a exemplo do Complemento Pessoal do Piso Salarial disciplinado pela Lei Complementar Municipal nº 326/2022. A equiparação prática ou aproximação temporária dos vencimentos básicos de níveis iniciais em decorrência do cumprimento da garantia constitucional de que nenhum servidor perceba remuneração inferior ao salário mínimo não outorga ao servidor o direito subjetivo de exigir, em sede judicial, a majoração reflexa e em cascata de todos os graus e classes superiores da carreira. A prova pericial contábil emprestada dos autos nº 0079.14.003.142-2, conquanto admita que a evolução histórica das tabelas remuneratórias do Município de Contagem registrou a aplicação de índices e percentuais variados entre cargos de provimento efetivo, magistério e cargos em comissão ao longo de décadas, limita-se a constatar operações matemáticas e projeções aritméticas elaboradas segundo critérios sugeridos pelos litigantes daquele feito coletivo. Tal constatação técnica de fato não gera, por si só, título jurídico que autorize o juízo a condenar o erário municipal ao recálculo dos proventos da servidora inativa pela aplicação generalizada do maior índice anual detectado em qualquer categoria do quadro público. Acolher a pretensão deduzida na exordial implicaria conceder aumento remuneratório desprovido de lastro orçamentário e sem autorização em lei específica, usurpando a esfera de competência discricionária e privativa do Poder Executivo municipal e vulnerando o princípio da separação dos poderes consagrado no artigo 2º da Carta Magna. Portanto, ante a absoluta ausência de amparo legal e a expressa vedação emanada dos precedentes vinculantes das Cortes Superiores, a improcedência integral dos pedidos de revisão de proventos e de cobrança de diferenças retroativas é medida que se impõe-se. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no artigo 85, parágrafo 2º e parágrafo 3º, inciso I, do CPC. Suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos exatos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Deverá a secretaria adotar as seguintes providências: 1) havendo oposição de recurso de Embargos de Declaração, intimar a parte recorrida para se manifestar, no prazo legal. Após, conclusos, devendo haver a identificação dos autos com a etiqueta correlata; 2) havendo interposição de recurso de Apelação, vincular a respectiva etiqueta e intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, inclusive observando o mesmo procedimento no caso de recurso adesivo (art. 1.010, §§1º e 2º, CPC), devendo os autos serem remetidos ao e. TJMG, sem conclusão prévia (salvo nas hipóteses do art. 485, §7, CPC), por força do art. 1.010, §3º, CPC. 3) havendo condenação no pagamento de custas/despesas processuais/taxas judiciárias, e não estando a parte sucumbente litigando sob o palio da assistência judiciária gratuita ou não havendo isenção legal, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor referente aos valores apurados, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10%, em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE, o que, desde já, determino caso o prazo transcorra in albis. Restando frustrada a intimação da parte em razão da alteração de endereço sem comunicar ao juízo, desde já, dou por válida a intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4) transitando em julgado, e havendo cumprimento espontâneo da obrigação imposta, abra-se vista à parte credora para que se manifeste no prazo de 05 dias, advertindo que o silêncio implicará em extinção pelo adimplemento. Após, conclusos, e; 5) exceto na hipótese anterior, constatado o decurso do prazo legal, sem manifestação, certificar o trânsito em julgado e arquivar. Publicar. Intimar. Cumprir. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARINA DE ALCÂNTARA SENA Juíza de Direito L 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem