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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Rhc 118.439

Recurso Ordinario em Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
04/08/2020
Publicação
DJe 14/08/2020
Processo no STJ

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE AO CARATÉR COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA COM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 90, DA LEI N. 8.666/93. DESCRIÇÃO DA CONDUTA. DEMONSTRAÇÃO DOS ELEMENTOS DO TIPO PENAL IMPUTADO. AUSÊNCIA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AFASTADO O OUTRO CRIME. TRANCAMENTO COM RELAÇÃO AO ART. 288 DO CP. ORDEM CONCEDIDA.

1. Orienta-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que o trancamento da ação penal é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a inépcia da denúncia e/ou a ausência de justa causa.

2. É inepta a denúncia, quanto ao delito de fraude ao caráter competitivo da licitação, porquanto a exordial acusatória não individualiza a conduta dos recorrentes, limitando-se a afirmar que seriam presidentes da comissão permanente de licitação do município de Porto Firme.

4. Determinado o trancamento da ação penal com relação ao crime do art. 90 da Lei n. 8.666/93, por consequência lógica no caso, deve ser concedida a ordem, também, para trancar o ilícito de associação criminosa.

5. Recurso em habeas corpus provido para determinar o trancamento da ação penal apenas com relação aos pacientes G. M. DE C. S e D. A. B. S, o que não impede o oferecimento de nova denúncia cumprindo os rigores legais.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz negando provimento ao recurso, sendo acompanhado pela Sra. Ministra Laurita Vaz, e do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro dando provimento ao recurso, sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, por maioria, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Laurita Vaz e Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

(VOTO VENCIDO) (ROGERIO SCHIETTI CRUZ) "[...] o trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade, situações estas que não constato caracterizadas na espécie". "No que tange à imputação pelo art. 90 da Lei n. 8.666/1993, a denúncia, após demonstrar o funcionamento da referida organização criminosa, apontou, que a concretização dos crimes exigia a participação direta e decisiva do presidente da comissão de licitação que sempre simulava fazer orçamentos e montar o procedimento e depois as convidava para o certame". "Quanto à imputação pelo 288 do CP, observo que o crime de associação criminosa  que tem por objeto jurídico a paz pública  é formal e de perigo abstrato, não exigindo a lei que se evidencie o perigo, presumindo-o. Isto é, na hipótese de crime de natureza formal, a mera possibilidade de causar dano ao objeto jurídico tutelado, dispensa resultado naturalístico, visto que a potencialidade de dano da atividade descrita na denúncia é suficiente para caracterizar o crime em questão".