Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR. NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO CALCADA EM PRECEDENTES DESTA CORTE. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. SUBMISSÃO DA INSURGÊNCIA AO ÓRGÃO COLEGIADO. PREJUDICIALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. 10,1 KG DE MACONHA. VIOLAÇÃO DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA. IMPROCEDÊNCIA. DENÚNCIA QUE DESCREVEU A ACUSAÇÃO COM DETALHES SUFICIENTES PARA DEFLAGRAR A AÇÃO PENAL. ADVENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE ESVAÍDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 254 DO CPP. PRECLUSÃO. QUESTÃO QUE NÃO FOI SUSCITADA NO CURSO DA INSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. TEMA QUE FOI OBJETO DE JULGAMENTO NO STF (HC n. 127.900/AM), COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. INSTRUÇÃO ENCERRADA ANTES DO PRONUNCIAMENTO DO PLENÁRIO DA SUPREMA CORTE. NOVEL ENTENDIMENTO QUE NÃO SE APLICA AO CASO SOB EXAME. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 563, III E IV, DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE FIRMA A PARTICIPAÇÃO DA DEFESA NA AVENTADA NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO (ART. 565 DO CPP). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO (ART. 563 DO CPP). VIOLAÇÃO DO ART. 564, III, DO CPP. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CONDUTA ILÍCITA, QUE ENSEJOU A CONDENAÇÃO, DESCRITA NA DENÚNCIA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTS. 33, § 4º, E 44, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. SUPOSTA ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DO REDUTOR ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA. QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DO STJ. Agravo regimental improvido.
Dados do julgamento
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Informações complementares à ementa
"[...] a jurisprudência desta Corte tem orientado no sentido de que o advento de sentença condenatória acaba por fulminar a tese de inépcia, pois 'o provimento da pretensão punitiva estatal denota a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal, implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a instrução processual, que culmina na condenação lastreada no arcabouço probatório dos autos'. Com efeito, 'não se pode falar em ausência de aptidão da denúncia nos casos em que os elementos carreados aos autos autorizam a prolação de condenação' [...]". "Com relação à suposta violação do art. 254 do CPP, verifico que o tema foi fulminado pela preclusão, pois a defesa da agravante, até as alegações finais, não deduziu arguição de suspeição em face do juízo processante, tendo suscitado o tema apenas na apelação, ou seja, após a condenação, circunstância que atrai a preclusão consumativa, já que a suposta imparcialidade teria surgido no curso da instrução". "O Supremo Tribunal Federal decidiu pela aplicabilidade do disposto no art. 400 do Código de Processo Penal aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial, o que inclui a Lei n. 11.343/2006. Sucede que, em 3/3/2016, o Plenário daquela Corte, no julgamento do HC n. 127.900/AM, decidiu modular tal entendimento, de modo a aplicar a nova compreensão somente aos processos cuja instrução criminal ainda não tivesse encerrado até a publicação da ata do julgamento do HC n. 127.900/AM, ou seja, em 11/3/2016". "[...] 'na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes' [...]".
Notas
Quantidade de droga apreendida: 10,1 kg de maconha.