Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVAL. EXONERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PEDIDO DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA REJEITADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.
2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados, consignando expressamente que a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC foi afastada, porquanto o Tribunal de origem motivou adequadamente o julgado ao reconhecer a subsistência da responsabilidade da avalista ante a ausência de demonstração da regular comunicação de exoneração da garantia perante o credor.
3. A análise quanto à tese de confissão tácita e ausência de impugnação específica (artigo 341 do CPC) esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, uma vez que verificar a ocorrência de efetiva comunicação de exoneração e a extensão da impugnação feita pelo credor demandaria o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos.
4. Não há omissão quanto à aderência dos precedentes citados no acórdão embargado, tampouco obscuridade na premissa que reconheceu a incidência do óbice sumular, sendo descabido o pedido subsidiário de conversão do julgamento em diligência (artigo 938 do CPC) para retratação do Tribunal de origem sobre questão já solucionada nas instâncias ordinárias.
5. Embargos de declaração rejeitados.