Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - ANIL Processo nº: 0800691-69.2026.8.10.0016 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Locação de Móvel] Requerente: J T PEREIRA TRANSPORTES E SERVICOS - Advogado do(a) AUTOR: ERCULES BARRETO ALVES - MA31133 Requerido: MONTARSUL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - Advogado do(a) REU: ADRIANO STANDER CORREIA - RS139803 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo à INTIMAÇÃO da parte reclamada, por intermédio de seu advogado(a), Dr(a). Advogado(s) do reclamado: ADRIANO STANDER CORREIA (OAB 139803-RS), bem como das partes reclamantes, através de seu advogado(a), Dr(a). Advogado do(a) AUTOR: ERCULES BARRETO ALVES - MA31133, para que tomem conhecimento integral da DECISÃO proferida por este Juízo, cujo teor segue transcrito abaixo: Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por J. T. PEREIRA TRANSPORTES E SERVIÇOS em face de MONTARSUL SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA. Alega a autora que, em 18 de setembro de 2025, celebrou com a requerida contrato de prestação de serviços destinado à locação de uma van executiva, com motorista e combustível, para o transporte de empregados da contratante, mediante remuneração mensal de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais). Afirma que o instrumento contratual previa o cumprimento de horários específicos de entrada e saída dos empregados do setor administrativo e dos turnos diurno e noturno, além da possibilidade de cobrança por rotas extraordinárias. Informa que iniciou regularmente a execução do contrato, disponibilizando a van e realizando os traslados convencionados. Aduz que, no curso da prestação, constatou que as rotas indicadas pela requerida eram distantes entre si e que as condições de trânsito comprometiam o cumprimento dos horários originalmente fixados. Assevera que o Sr. Márcio, funcionário da requerida e interlocutor operacional da prestação do serviço, passou a exigir a disponibilização de um segundo veículo para atender ao transporte da equipe administrativa. Pontua que o funcionário Márcio teria mencionado a existência de outras propostas comerciais, condicionando, de maneira indireta, a continuidade da relação contratual à disponibilização do veículo adicional. Menciona que, receando a rescisão do contrato principal, colocou à disposição da requerida um veículo Fiat Strada, ano 2025, placa SNA-439, utilizado entre outubro de 2025 e janeiro de 2026. Destaca que o ajuste relativo ao segundo veículo (Fiat Strada, ano 2025, placa SNA-439) não foi objeto de aditivo escrito, sustentando, entretanto, que houve contratação verbal, pela qual teria sido estabelecida remuneração mensal de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Alega que, além de disponibilizar o Fiat Strada, arcou com as despesas de motorista, combustível e manutenção durante o período de utilização. Afirma que, após aproximadamente quatro meses, comunicou ao funcionário Márcio a impossibilidade de continuar suportando os custos do veículo adicional sem a correspondente remuneração. Informa que, posteriormente, recebeu comunicação da empresa requerida acerca da descontinuidade dos serviços e do encerramento do contrato principal. Aduz que, ao cobrar os valores relativos ao Fiat Strada, a requerida passou a negar a existência da contratação verbal, sob o argumento de que o funcionário Márcio não possuía poderes para assumir compromissos financeiros em seu nome. Assevera que o funcionário Márcio atuava como encarregado da obra, organizava rotas, transmitia instruções e mantinha contato direto com a contratada, circunstâncias que, segundo sustenta, autorizariam a incidência da teoria da aparência. Pontua que a requerida se beneficiou do veículo Fiat Strada durante aproximadamente quatro meses e que a recusa ao pagamento configuraria violação à boa-fé objetiva e enriquecimento sem causa. Com a petição inicial juntou: I) alteração empresarial (ID 181997250), documento que comprova sua constituição como empresário individual, seu objeto social relacionado à locação de veículos e ao transporte de passageiros e o capital declarado de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); II) comprovante de inscrição e situação cadastral (ID 181997254), no qual consta sua condição de microempresa ativa e o exercício de atividades de locação de automóveis e transporte de passageiros; III)contrato escrito celebrado entre as partes (ID 181997257), que tem por objeto a locação de uma van com motorista e combustível, mediante remuneração mensal de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), e disciplina a cobrança de rotas extraordinárias, a apresentação de boletins de medição, a emissão de notas fiscais e as obrigações relacionadas à manutenção e à execução do transporte; IV) conversas mantidas entre Jackson e Márcio (ID 181997261), sobre a rotina operacional, os horários, os atrasos, as dificuldades de transporte, a necessidade de reforço da operação e a importância comercial da manutenção do cliente; V) comprovantes de pagamentos efetuados ao motorista (IDs 181997263, 181997265 e 181997266), nos valores de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais), R$ 900,00 (novecentos reais) e R$ 500,00 (quinhentos reais), respectivamente, totalizando R$ 2.450,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta reais); VI) relatório de abastecimentos (ID 181997268); VII) recibo relacionado a despesas de combustível (ID 181997269); VIII) recibo de manutenção (ID 181997271), no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais); IX) e-mails relacionados ao encerramento da prestação e à controvérsia sobre o Fiat Strada (IDs 181998554 e 181998555), que demonstram a descontinuidade do contrato principal e a posterior negativa da requerida em reconhecer a contratação adicional sustentada pela autora; X) Nota Fiscal de Serviços Eletrônica n.º 44 (ID 181998556), emitida em 30 de janeiro de 2026, a qual descreve a locação de um Fiat Strada com motorista, no período de 8 de outubro de 2025 a 22 de janeiro de 2026, pelo valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Assim, ingressou com a presente ação visando: I) à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; II) à condenação da requerida ao pagamento de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), correspondentes a quatro meses de aluguel do Fiat Strada; III) ao ressarcimento de R$ 4.685,45 (quatro mil seiscentos e oitenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), referentes às despesas com combustível; IV) ao ressarcimento de R$ 2.450,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta reais), relativos ao pagamento de motorista; V) ao ressarcimento de R$ 320,00 (trezentos e vinte reis), referentes à manutenção do veículo. Em contestação (ID 187043663) a requerida sustenta que reconhece a celebração do contrato escrito para disponibilização de uma van com motorista e combustível pelo valor mensal de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais). Pontua, contudo, que o contrato delimitava o objeto da prestação e não previa segundo veículo, aluguel de Fiat Strada ou ressarcimento adicional de motorista, combustível e manutenção. Argumentou que qualquer alteração do conteúdo econômico do negócio dependeria de manifestação inequívoca da empresa e que jamais houve aditivo, autorização, ordem de compra, aprovação financeira ou outro documento reconhecendo nova obrigação. Afirmou que a autora não conseguia cumprir adequadamente os horários e as rotas contratadas e que, por essa razão, optou, por iniciativa própria, por inserir um segundo veículo na operação. Asseverou que a disponibilização do Fiat Strada constituiu estratégia empresarial da própria autora para preservar a relação comercial e atender às obrigações já remuneradas pelo contrato principal. Mencionou mensagem na qual Jackson teria afirmado que não estava obtendo margem significativa, mas que o cliente era importante, sustentando que tal declaração evidencia a ciência da autora de que não haveria pagamento adicional. Defendeu a inexistência de contratação verbal, alegando que não houve consenso quanto ao preço de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ao período, à forma de pagamento ou à assunção de despesas acessórias. Aduziu que o funcionário Márcio exercia função exclusivamente técnica e operacional, não possuindo poderes para celebrar contratos, modificar o instrumento principal ou assumir obrigações financeiras em nome da empresa Montarsul. Argumentou que a teoria da aparência não seria aplicável, pois a requerida jamais apresentou Márcio como gerente, procurador ou representante com poderes negociais. Impugnou os comprovantes de pagamento de motorista, o relatório e o recibo de abastecimento e o recibo de manutenção, sustentando que tais documentos demonstram, quando muito, despesas assumidas unilateralmente pela autora, sem comprovar vínculo com obrigação da requerida. Asseverou que motorista, combustível e manutenção constituem custos inerentes à atividade da transportadora e que não podem ser posteriormente transferidos à contratante sem prévia estipulação. Sustentou que não houve enriquecimento sem causa, pois a utilização do veículo ocorreu no contexto da execução do contrato principal, destinado ao atendimento global das rotas e dos horários previamente convencionados. Argumentou, por fim, que a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Requereu: I) a total improcedência da ação; II) o afastamento da cobrança de R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais), a título de aluguel; III) o afastamento dos pedidos de ressarcimento de combustível, motorista e manutenção; IV) a condenação da autora em custas e honorários advocatícios. Na audiência (ID 187097729), em depoimento pessoal, o Sr. Jackson afirmou que tratou da disponibilização do segundo veículo diretamente com o funcionário Márcio, a quem considerava encarregado responsável pela solicitação dos veículos e pela organização das rotas. Confirmou que o ajuste do valor teria ocorrido verbalmente e admitiu que provavelmente não existia registro documental da alegada remuneração de R$ 6.000,00 (seis mil reais). O preposto da requerida afirmou que o contrato era de seu conhecimento e que a autora apresentava dificuldades para cumprir os horários estabelecidos. Declarou que o funcionário Márcio era especialista técnico e não gerente, não possuindo autonomia para contratar veículos ou aprovar despesas. Sustentou que o veículo adicional foi inserido pela própria contratada para suprir suas dificuldades na execução do contrato principal. O Sr. Márcio Eduardo Costa foi ouvido como informante, em razão de seu vínculo empregatício com a requerida. Ele declarou que exercia função técnica, não possuía poder de decisão sobre valores e não estava autorizado a assumir obrigações financeiras em nome da empresa. Relatou que sugeriu a necessidade de um veículo para a equipe administrativa em razão de atrasos na prestação, mas que teria esclarecido a Jackson não possuir competência para autorizar pagamento adicional. Afirmou que o proprietário da transportadora decidiu disponibilizar o veículo para preservar o cliente e que mensagens trocadas entre ambos indicavam a ciência de que não haveria remuneração extra. Informou, ainda, que os atrasos chegaram a exigir o uso de seu próprio veículo de serviço para auxiliar no transporte dos empregados da requerida. É o relatório, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95. DECIDO. A parte autora é empresário individual e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A pessoa jurídica, ainda que constituída como microempresa, pode obter o benefício, desde que demonstre concretamente a impossibilidade de suportar as despesas processuais. No caso, entretanto, não foram apresentadas demonstrações contábeis, extratos bancários, declaração fiscal, balanço patrimonial, comprovantes de endividamento ou outros elementos capazes de evidenciar insuficiência econômica. A alteração empresarial, anexada em ID 181997250, registra capital declarado de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), enquanto o comprovante cadastral (ID 181997254) demonstra que a autora permanece ativa. Embora esses dados, isoladamente, não comprovem plena capacidade financeira, igualmente não suprem a necessidade de demonstração da insuficiência alegada. A gratuidade não pode ser deferida à pessoa jurídica com fundamento apenas em afirmação genérica de que as despesas processuais prejudicariam a continuidade de suas atividades. Indefiro, portanto, os benefícios da gratuidade da justiça. Superadas as questões processuais, passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes possui natureza empresarial e contratual, não se tratando de relação de consumo. Ambas as partes atuaram no exercício de suas respectivas atividades econômicas, tendo a autora fornecido serviço de transporte para atender às necessidades operacionais da requerida. Aplicam-se, portanto, as disposições do Código Civil relativas aos negócios jurídicos, aos contratos, à boa-fé objetiva e ao enriquecimento sem causa, além das regras de distribuição do ônus da prova previstas no Código de Processo Civil. Nesse trilhar, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente: I) a formação de contrato verbal adiciona com a contratação do segundo veículo (FIAT STRADA) l; II) a manifestação de vontade da requerida; III) os poderes reais ou aparentes do funcionário Márcio; III) o preço mensal de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pela contratação do segundo veículo; IV) a obrigação de ressarcimento das despesas; V) a efetiva prestação de serviço extraordinário não abrangido pelo contrato principal. A ausência de instrumento escrito não implica, por si só, invalidade do negócio, pois, salvo exigência legal específica, a declaração de vontade não depende de forma especial. Não obstante, o reconhecimento do contrato verbal exige prova segura de seus elementos essenciais, notadamente o consenso entre as partes e a remuneração ajustada. Pois bem. O ponto central da controvérsia é decidir se a utilização do Fiat Strada decorreu de contrato verbal adicional e remunerado, celebrado em nome da requerida, ou se constituiu medida adotada pela própria autora para cumprir adequadamente as obrigações assumidas no contrato principal. Em outras palavras, deve-se verificar se houve consenso válido para que a empresa ré Montarsul pagasse R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais pelo segundo veículo, além de combustível, motorista e manutenção, ou se tais custos permaneceram inseridos no risco empresarial da transportadora. Do cotejo dos autos, observo que o contrato escrito (ID 181997257) prevê a disponibilização de uma van com motorista e combustível, mediante remuneração mensal de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais). Além disso, estabelece horários de atendimento do setor administrativo e dos turnos de trabalho, além de disciplinar o procedimento para rotas extraordinárias, boletins de medição, aprovação das medições e emissão de notas fiscais. O instrumento não contém previsão relativa ao Fiat Strada nem autoriza pagamento mensal adicional de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Não existe aditivo contratual, ordem de compra, boletim de medição aprovado, e-mail de autorização ou documento assinado por representante da requerida reconhecendo a contratação do segundo veículo. A inexistência de formalização não é, isoladamente, suficiente para afastar o negócio verbal, mas assume relevância quando combinada com a ausência de prova do preço e com o procedimento expressamente adotado pelas próprias partes para aprovação de valores extraordinários. O contrato previa que rotas adicionais seriam objeto de relatório de medição submetido à aprovação da contratante. A autora não demonstrou ter observado procedimento equivalente para o Fiat Strada. No tocante às mensagens de ID 181997261, estas demonstram que o funcionário Márcio mantinha contato direto com Jackson e participava da rotina operacional. Os diálogos comprovam discussões sobre horários, atrasos e necessidade de reforço no transporte, contudo, não há mensagem em que o funcionário Márcio ou outro representante da requerida aceite o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais; aprove aluguel adicional; assuma despesas de motorista; autorize reembolso de combustível; concorde com pagamento de manutenção; solicite emissão de nota fiscal. O fato é que, a frase atribuída a Jackson (página 07 do ID 181997261), nas conversas do whatsApp, no sentido de que não estava ganhando quase nada, mas que o cliente era importante, é mais compatível com uma escolha empresarial destinada à preservação da relação comercial do que com a existência de crédito mensal previamente ajustado. Caso já existisse contrato verbal pelo valor de R$ 6.000,00 (seis mil reis), não se mostraria coerente que a autora suportasse por aproximadamente quatro meses todos os custos sem emitir boletins, notas fiscais mensais ou cobranças contemporâneas à prestação do serviço. O próprio representante da autora confirmou em audiência que provavelmente não havia documento relativo ao preço supostamente ajustado. Não se trata, portanto, apenas de ausência de contrato escrito. Em verdade, o conjunto probatório não demonstra sequer consenso sobre a contraprestação. Ademais, embora a autora sustente que o funcionário Márcio era encarregado da obra e que sua atuação gerou legítima expectativa de que possuía poderes para contratar, a teoria da aparência protege o terceiro de boa-fé quando a própria representada cria situação objetiva capaz de fazê-lo acreditar, de modo legítimo e escusável, que determinado agente possui poderes para praticar o negócio. Ou seja, não basta a percepção subjetiva do terceiro. No caso em testilha, as provas indicam que o funcionário Márcio atuava na esfera operacional, tratando de rotas, horários e necessidades práticas da execução contratual. Não foi apresentado documento no qual a Montarsul o identificasse como gerente, procurador, diretor, responsável financeiro ou representante autorizado a modificar contratos. Também não foi demonstrado que ele tenha celebrado anteriormente negócios semelhantes, posteriormente ratificados ou pagos pela requerida. Além disso, o funcionário Márcio, declarou em audiência que exercia função técnica e que informou a Jackson não possuir autorização para aprovar pagamentos extras. Assim sendo, embora ouvido como informante, sua declaração é compatível com a ausência de autorização escrita; a inexistência de aprovação financeira; a falta de nota fiscal mensal; a ausência de medição aceita; a versão do preposto; o conteúdo das mensagens. A responsabilidade do empregador pelos atos de seus prepostos não implica, por si só, que todo empregado esteja investido de poderes para assumir obrigações contratuais em nome da empresa. Os arts. 932, III, e 933 do Código Civil estabelecem a responsabilidade civil do empregador pelos atos praticados por seus empregados, no exercício do trabalho ou em razão dele, mas não lhes conferem, automaticamente, poderes de representação negocial para modificar ou ampliar as obrigações e o conteúdo econômico dos contratos, senão vejamos: "Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; (...) Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos." Conclui-se, assim, que não foram demonstrados poderes reais ou aparentes do funcionário Márcio para celebrar a alegada contratação. A jurisprudência dos Tribunais reforça que a teoria da aparência exige comportamento objetivo da pessoa jurídica apto a gerar confiança legítima no terceiro, não sendo suficiente a mera atuação operacional do empregado. Nesse sentido: Ação declaratória – Invalidade da contratação da prestação de serviços de publicidade, assinado por empregado sem poderes – Procedência – Requerida defende a validade do contrato, alegando prestou os serviços e não recebeu o valor contratado – Descabimento – Contrato assinado por empregado sem poderes de representação – Inaplicabilidade da teoria da aparência – Ausência de cautela por parte da requerida ao certificar-se sobre os poderes de representação com quem contrata – Sentença mantida – Adoção dos fundamentos da sentença pelo Tribunal – Incidência do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Recurso negado. (TJ-SP - Apelação Cível: 10376879820178260001 São Paulo, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 16/11/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2021) - Negritado Quanto a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, anexada em ID 181998556, foi emitida unilateralmente pela autora em 30 de janeiro de 2026. O documento descreve a locação de um Fiat Strada com motorista entre 8 de outubro de 2025 e 22 de janeiro de 2026, entretanto, registra valor total de apenas R$ 2.000,00 (dois mil reais). Nesta toada, a informação é incompatível com a narrativa da inicial, segundo a qual a remuneração verbalmente convencionada teria sido de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais, totalizando R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). E não é só isso, não foi apresentada explicação para a diferença entre: R$ 2.000,00 faturados; R$ 24.000,00 cobrados como aluguel; R$ 31.455,45 postulados na ação. Como se não bastasse, não há prova de recebimento, aceite, aprovação, pedido de emissão ou reconhecimento da nota fiscal pela requerida. A nota fiscal produzida unilateralmente pelo credor não comprova, isoladamente, a formação da obrigação, sobretudo quando seu próprio valor contradiz a causa de pedir. Em relação aos comprovantes de pagamento do motorista, realizados pela parte autora. os documentos acostados nos IDs 181997263, 181997265 e 181997266 comprovam transferências nos valores de R$ 1.050,00, R$ 900,00 e R$ 500,00, totalizando R$ 2.450,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta reais), contudo, não indicam: a causa dos pagamentos; o veículo utilizado; os dias trabalhados; as rotas realizadas; a exclusividade do serviço em favor da requerida; autorização da Montarsul; obrigação de reembolso. O fato é que a autora atua profissionalmente na locação de veículos e no transporte de passageiros, de modo que o pagamento de motoristas integra, ordinariamente, seus custos operacionais. Ou seja, a prova do desembolso, por si só, não equivale à prova de dívida da empresa contratante. No que concerna às despesas com combustível, o relatório de ID 181997268 e o recibo de ID 181997269 demonstram despesas atribuídas pela autora ao abastecimento do Fiat Strada, conforme se verifica através da placa mencionada em ambos "SNA 4A39". Quanto ao relatório, foi elaborado unilateralmente e não contém aceite ou validação da requerida Também não foram apresentados controles de quilometragem, itinerários, ordens de transporte, relação de passageiros ou outros elementos que permitam vincular integralmente o consumo à execução de serviço extraordinário e autônomo. O contrato principal já previa o fornecimento de combustível pela contratada. Assim sendo, para que houvesse ressarcimento separado, incumbia à autora demonstrar estipulação específica acerca do abastecimentyo do veículo contratado pla ré, o que não fez. Quanto à manutenção do veículo, o recibo de ID 181997271 indica despesa de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) com manutenção, entretanto, não há prova de que o serviço foi executado em razão exclusiva da utilização do veículo pela requerida ou de que esta assumiu obrigação de ressarcimento. A conservação e a manutenção dos veículos empregados na atividade econômica constituem, em regra, custos da transportadora, salvo ajuste expresso em sentido contrário. O que se vê é que a pretensão de transferir posteriormente esse encargo à contratante não encontra amparo no contrato ou em outro documento. Ressalte-se que os e-mails de encerramento do contrato, notadamente o constante do ID 181998554 e ID 181998555 comunica a descontinuidade da prestação, a contabilização dos trinta dias finais e a necessidade de retirada do sistema de telemetria. O documento comprova o encerramento do contrato principal, mas não reconhece a contratação do Fiat Strada ou qualquer dívida por veículo adicional. A utilização da expressão “veículos” não constitui confissão de que existiam dois contratos remunerados. Os e-mails reunidos no ID 181998555 demonstram que a autora posteriormente apresentou cobrança e que a requerida negou a contratação. A ciência posterior acerca da alegação de Jackson não se confunde com reconhecimento da dívida, isto porque não há promessa de pagamento, aprovação de preço ou ratificação do suposto contrato verbal. Em relação a alegação de rescisão retaliatória, a autora sustenta que a requerida rescindiu o contrato porque ela deixou de suportar os custos do segundo veículo. A prova oral, entretanto, indicou a existência de atrasos e dificuldades no cumprimento dos horários. O funcionário Márcio relatou episódios em que utilizou veículo da própria requerida para transportar empregados devido aos atrasos da contratada. O contrato principal possuía prazo e regras de encerramento, mas a presente ação não contém pedido específico de indenização pela rescisão antecipada. Ainda que houvesse controvérsia sobre os motivos do encerramento, isso não demonstraria a existência do contrato verbal de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais, referente ao segundo veículo (FIAT STRADA). Destaca-se que a autora invoca, subsidiariamente, a vedação ao enriquecimento sem causa. Nos termos do art. 884 do Código Civil, aquele que, sem justa causa, enriquecer à custa de outrem deve restituir o indevidamente auferido. Ocorre que a aplicação do instituto exige demonstração de enriquecimento de uma parte; empobrecimento correlato da outra; nexo entre ambos e inexistência de causa jurídica. No caso, o veículo Fiat Strada foi utilizado no contexto de contrato pelo qual a autora recebia R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais) mensais para cumprir horários de transporte previamente definidos. Além disso, a prova oral indica que o veículo foi inserido na operação em razão das dificuldades de cumprimento dos horários com a van inicialmente utilizada. A causa jurídica da utilização, portanto, estava ligada à execução do contrato principal. Para caracterizar enriquecimento sem causa, a autora deveria demonstrar que o segundo veículo executou serviço efetivamente extraordinário e estranho às obrigações já remuneradas. Não foram apresentados itinerários novos, ampliação do número de passageiros, rotas não abrangidas pelo contrato, boletins de medição extraordinária ou outros elementos que demonstrassem benefício autônomo. A autora tampouco comprovou o valor econômico do suposto benefício. Assim sendo, a invocação do art. 884 do Código Civil não pode servir para afastar o ônus de provar que a prestação ultrapassou o conteúdo do contrato principal. É cediço que a boa-fé objetiva impõe às partes deveres de lealdade, cooperação, informação e proteção das legítimas expectativas. No caso, entretanto, não se demonstrou comportamento contraditório da requerida. A empresa não reconheceu previamente a contratação adicional para depois negar sua existência. A prova aponta que o veículo esteve na operação, mas não demonstra que tenha sido aceito como serviço autônomo remunerado. A autora, empresa experiente no ramo de transporte, disponibilizou o veículo por meses sem aditivo, sem medição aprovada, sem nota fiscal mensal e sem cobrança contemporânea pelo valor alegadamente ajustado. Esse comportamento não autoriza imputar à requerida obrigação financeira cuja formação não foi comprovada. No caso dos autos, a autora demonstrou que: I) celebrou contrato principal com a requerida; II) que disponibilizou o Fiat Strada durante parte da execução; III) que realizou pagamentos ao motorista; IV) que suportou despesas de combustível e manutenção. Não demonstrou, entretanto: I) existir contrato verbal remunerado; II) consenso quanto ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais; III) autorização de representante com poderes negociais; IV) aparência objetiva de poderes do funcionário Márcio; V) ratificação da contratação pela requerida; VI) obrigação de ressarcimento de despesas; VII) prestação extraordinária autônoma; VIII) enriquecimento sem causa. Em resumo, a existência e a utilização do veículo adicional são fatos demonstrados; a causa de pedir, porém, exige prova de que a requerida assumiu o pagamento do veículo e dos custos correspondentes. Esse fato constitutivo essencial não foi comprovado. A improcedência é, portanto, medida que se impõe. Analisados os fatos e a responsabilidade da parte reclamada, passo ao exame pontual dos pedidos. Quanto ao pedido de pagamento do valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), a título de aluguel, a pretensão não merece acolhimento. A autora não comprovou que a requerida, diretamente ou por representante autorizado, concordou com a locação do Fiat Strada pelo valor mensal de R$ 6.000,00 (seis mil reais). As mensagens não registram o preço, a prova oral não confirmou a autorização e a nota fiscal foi emitida pelo valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Assim, indefiro o pedido. Quanto ao pedido de pagamento do valor de R$ 4.685,45 (quatro mil seiscentos e oitenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), por combustível, o relatório e o recibo apresentados demonstram as despesas, mas não comprovam obrigação da requerida. O combustível integrava os custos operacionais da prestação, e não houve estipulação de ressarcimento adicional. Por esses motivos, o pedido deve ser rejeitado. No que concerne ao pedido de pagamento do valor de R$ 2.450,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta reais), relativo ao motorista, os comprovantes demonstram transferências, mas não identificam sua causa nem vinculam os pagamentos exclusivamente ao serviço prestado à requerida. De igual modo, não há prova de autorização ou compromisso de reembolso. Nesta toada, indefiro o pedido. Quanto ao pedido de pagamento do valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), a título de despesas com manutenção do veículo, não merece procedência, haja vista que não existe cláusula ou ajuste atribuindo esse custo à requerida. A requerida requereu a condenação da autora em custas e honorários advocatícios. O pedido não merece acolhimento. Nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé. Não se verifica conduta processual dolosa da autora, tendo a improcedência decorrido da insuficiência de provas, e não do abuso do direito de ação. ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte: I) REJEITO o pedido de condenação da requerida ao pagamento de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), a título de aluguéis do veículo Fiat Strada; II) REJEITO o pedido de ressarcimento de R$ 4.685,45 (quatro mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), referente às alegadas despesas com combustível; III) REJEITO o pedido de ressarcimento de R$ 2.450,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta reais), referente ao pagamento de motorista; IV) REJEITO o pedido de ressarcimento de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), referente à manutenção do veículo; V) INDEFIRO os benefícios da Gratuidade da Justiça à parte autora, por ausência de comprovação da insuficiência econômica, sem prejuízo da isenção de custas e despesas nesta fase processual, prevista no art. 54 da Lei n.º 9.099/95; VI) REJEITO o pedido da requerida de condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Sem custas e honorários de advogado, face ao art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 06 de agosto de 2026. Alessandra Costa Arcangeli Juíza de Direito, Titular do 11º JECRC ATENÇÃO – Para responder às intimações, observem-se as seguintes orientações: Não responder com “Ciente” ou qualquer outra forma de petição de ciência, uma vez que essa ação é realizada automaticamente pelo sistema. Caso deseje renunciar ao prazo recursal, é imprescindível fazê-lo por meio de manifestação expressa. Se necessário, utilize o ícone disponível na seção “Intimações” do PJE para responder, em vez de enviar uma petição separada. Isso garantirá que o sistema registre corretamente sua resposta. São Luís/MA, aos 24 de setembro de 2026. NILMA MARIA HIPOLITO Servidor Judicial