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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0001215-92.2023.8.26.0361

Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
0001215-92.2023.8.26.0361

Ementa

Diante do exposto, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Comprove o executado o recolhimento das custas finais, no prazo de 60 dias, (artigo 1.098, § 2º, das NSCGJ), sob pena de inscrição na dívida ativa. O valor a ser recolhido corresponde a 2% sobre o valor do crédito satisfeito e deverá ser atualizado monetariamente na data do recolhimento, sendo que o valor mínimo a ser recolhido é de 5 UFESPs. Decorrido o prazo, sem comprovação do recolhimento, inscreva-se a dívida ativa. Em caso de ulterior recolhimento, cancele-se a inscrição. Caso o executado não tenha procurador constituído, intime-se por carta, providenciando o exequente o recolhimento da taxa postal, sob pena de reversão da dívida ativa para seu nome. Oportunamente, com o trânsito em julgado e cumprida a determinação supra, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Inteiro teor

Processo 0001215-92.2023.8.26.0361 (processo principal 1013313-39.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Usucapião Ordinária - Natali de Oliveira Gonçalves - Vistos. Trata-se de ação de Cumprimento de sentença movida por DEFENSORIA PÚBLICA DE MAUÁ em face de Natali de Oliveira Gonçalves. O exequente foi intimado para manifestar-se quanto à satisfação da dívida, importando o silêncio em extinção da execução (f. 373/374), e manteve-se inerte nos termos da certidão retro. Diante do exposto, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Comprove o executado o recolhimento das custas finais, no prazo de 60 dias, (artigo 1.098, § 2º, das NSCGJ), sob pena de inscrição na dívida ativa. O valor a ser recolhido corresponde a 2% sobre o valor do crédito satisfeito e deverá ser atualizado monetariamente na data do recolhimento, sendo que o valor mínimo a ser recolhido é de 5 UFESPs. Decorrido o prazo, sem comprovação do recolhimento, inscreva-se a dívida ativa. Em caso de ulterior recolhimento, cancele-se a inscrição. Caso o executado não tenha procurador constituído, intime-se por carta, providenciando o exequente o recolhimento da taxa postal, sob pena de reversão da dívida ativa para seu nome. Oportunamente, com o trânsito em julgado e cumprida a determinação supra, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: DALILA FELIX GONSALVES (OAB 220264/SP)