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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4002299-37.2025.8.26.0152

Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
4002299-37.2025.8.26.0152
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) confirmar a tutela provisória e declarar inexistente e inexigível o contrato nº 601317664-6; b) determinar que a requerida se abstenha definitivamente de realizar descontos vinculados à referida contratação; c) condenar a requerida a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, inicialmente correspondentes a R$ 851,20, acrescidos de correção monetária desde cada desconto e juros legais a partir da citação; e d) condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com correção monetária a partir desta sentença e juros legais desde a citação. Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002299-37.2025.8.26.0152/SP RÉU : CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) confirmar a tutela provisória e declarar inexistente e inexigível o contrato nº 601317664-6; b) determinar que a requerida se abstenha definitivamente de realizar descontos vinculados à referida contratação; c) condenar a requerida a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, inicialmente correspondentes a R$ 851,20, acrescidos de correção monetária desde cada desconto e juros legais a partir da citação; e d) condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com correção monetária a partir desta sentença e juros legais desde a citação. Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C.