Inteiro teor
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 0800422-48.2026.8.10.0010 Assunto processo: [Atraso de vôo] REQUERENTE:ALAILTON SILVESTRE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALINE HEIDERICH BASTOS - MA29042-A REQUERIDO :GOL LINHAS AÉREAS S/A Advogado do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 Endereço para CARTA/MANDADO REQUERENTE: ALAILTON SILVESTRE DA SILVA Rua Nascente, 10, Pedrinhas, SãO LUíS - MA - CEP: 65092-555 Endereço para CARTA/MANDADO REQUERIDO (A): GOL LINHAS AÉREAS S/A Praça Senador Salgado Filho, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 SENTENÇA 1. Descrição do pedido (artigo 38 da Lei nº 9.099/95). Alailton Silvestre da Silva relata que, após realizar o check-in e despachar sua bagagem para voo com conexão, foi impedido de embarcar sob a alegação infundada de atraso, resultando na perda da conexão e em um atraso total de 7 horas para chegar ao destino final, o que o impossibilitou de comparecer à apresentação escolar de sua filha. Por esses fatos, requer a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00, de multa por preterição de embarque no valor de R$ 1.750,00 conforme a Resolução 400 da ANAC, além de eventuais danos materiais. 2. Audiência. Audiência por videoconferência realizada em 3/8/2026, sem conciliação. 3. Contestação (ID 187203277). 3.1. Preliminares arguidas e manifestação. Tema 1.417 STF – Determinação de suspensão imediata do feito: A ré requer a suspensão processual com base no reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.560.244, tratando da prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica ou do Código de Defesa do Consumidor. A decisão vinculante visa evitar insegurança jurídica e decisões conflitantes geradas pelo alto índice de judicialização no setor aéreo. Sustenta-se que a controvérsia guarda identidade com o presente caso, impondo o sobrestamento do feito e dos prazos processuais. O pedido fundamenta-se no artigo 1.035, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, buscando resguardar a racionalidade procedimental e a isonomia. Destaca-se a necessidade de paralisação imediata até o julgamento definitivo da matéria pela Suprema Corte brasileira. O pedido não merece acolhimento. Conforme esclarecido pelo próprio Ministro Relator Dias Toffoli em sede de Embargos de Declaração, a determinação de suspensão nacional vinculada ao Tema 1.417 restringe-se estritamente às hipóteses em que haja alegação e demonstração concreta de caso fortuito ou força maior previstos no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) – tais como condições meteorológicas adversas graves ou indisponibilidade imprevista da infraestrutura aeroportuária. Esclarecimentos sobre o regime jurídico aplicável ao transporte aéreo e interpretação das normas em casos de força maior: A defesa argumenta que o transporte aéreo rege-se por legislação específica e privativa da União, com destaque para a Constituição Federal e o Código Brasileiro de Aeronáutica. Alega-se que o artigo 256 do referido código exclui a responsabilidade civil do transportador em hipóteses de caso fortuito ou força maior devidamente configuradas. Argumenta-se a harmonia normativa com o Código Civil e a necessidade de interpretação sistêmica para afastar antinomias com o microssistema consumerista. Defende-se que priorizar a segurança de voo afasta qualquer caracterização de falha na prestação dos serviços aeroportuários. Conclui-se que o cumprimento de normas técnicas regulamentares afasta a imposição de penalidades indevidas à companhia aérea. No caso em apreço, o imprevisto decorreu de questões puramente operacionais e de gestão de malha aérea da própria companhia (atraso encadeado de voo anterior e reacomodação arbitrária de passageiro), e não de evento climático extraordinário ou fechamento de aeroporto. Ausente hipótese de fortuito externo moldada no art. 256, § 3º, do CBA, afasta-se a incidência da suspensão, impondo-se o prosseguimento do julgamento. Não houve pretensão resistida. Ausência de interesse processual. Necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial (Tema afetado ao STJ): A contestação aponta a falta de interesse de agir da parte autora por ausência de tentativa prévia de solução administrativa do conflito em canais oficiais. Aponta-se a afetação do Recurso Especial 2.209.304 ao rito dos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça para definir a imprescindibilidade da via administrativa. Argumenta-se que a demandada possui elevado índice de solução em plataformas digitais de atendimento, demonstrando disposição conciliatória prévia. Sustenta-se a violação ao artigo 17 do Código de Processo Civil pela movimentação desnecessária do Poder Judiciário sem resistência prévia. Requer-se a extinção do processo sem resolução de mérito com fulcro no artigo 485, inciso VI, do diploma processual. A preliminar deve ser rejeitada. O princípio constitucional do livre acesso à Justiça, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Não há no ordenamento jurídico brasileiro a exigência do prévio esgotamento da via administrativa como condição de procedibilidade para ações de reparação de danos consumeristas. Ademais, a apresentação de contestação pelo mérito pela requerida evidencia a clara existência de pretensão resistida, tornando patente a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. 3.2. Alegações de mérito. A alteração e relocamento dos passageiros/demandante do voo G3 – Força maior – impedimentos operacionais – Da Excludente de Responsabilidade: O mérito sustenta que o atraso e a alteração do itinerário decorreram de problemas de infraestrutura aeroportuária e fatores externos alheios à vontade da companhia. Fundamenta-se na excludente de responsabilidade prevista no artigo 393 do Código Civil e no Código Brasileiro de Aeronáutica diante do fortuito externo. Alega-se que a empresa prestou toda a assistência material cabível e realocou o passageiro no primeiro voo viável disponível conforme normas da ANAC. Destaca-se que a prioridade absoluta foi a preservação da segurança operacional da navegação aérea e a integridade física dos ocupantes. Postula-se a total improcedência dos pedidos formulados na exordial devido à inexistência de ato ilícito imputável à ré. Pontualidade GOL. Reconhecimento Internacional: A defesa destaca o reconhecimento público e internacional da companhia aérea como a mais pontual da América Latina segundo dados da plataforma global Cirium. Argumenta-se que a empresa adota políticas rigorosas para assegurar a qualidade e a pontualidade na prestação de seus serviços regulares de transporte. Sustenta-se que eventos pontuais de atraso decorrem exclusivamente de contingências operacionais e climáticas que fogem inteiramente ao controle corporativo. Afirma-se que o histórico de excelência reforça a inexistência de falha estrutural ou negligência sistêmica na condução dos voos contratados. Pugna-se pela valorização das métricas de eficiência empresarial para afastar pretensões indenizatórias desmedidas baseadas em fatos isolados. Dano moral não comprovado: A contestação rebate a ocorrência de danos morais indenizáveis, argumentando a ausência de demonstração de qualquer lesão extrapatrimonial sofrida pelo autor. Invoca-se o artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, o qual condiciona a reparação moral à prova efetiva do prejuízo experimentado. Citam-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mero atraso de voo não acarreta dano moral in re ipsa. Alega-se que o passageiro recebeu assistência material integral e foi realocado tempestivamente, afastando aborrecimentos extraordinários. Requer-se a improcedência do pedido de compensação financeira e, subsidiariamente, a moderação proporcional do valor eventualmente arbitrado. Da quantificação de eventual indenização: A peça contestatória sustenta que, em eventual e hipotética condenação, o valor reparatório deve observar estritamente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Argumenta-se a inaplicabilidade da teoria do desestímulo ou de indenizações com caráter punitivo no ordenamento jurídico brasileiro vigente. Cita-se o artigo 944 do Código Civil para reafirmar que a indenização mede-se pela extensão exata do dano materializado. Apresentam-se reflexões da IATA sobre os reflexos econômicos negativos de multas desproporcionais nas tarifas aéreas finais. Postula-se que o ressarcimento evite o enriquecimento sem causa do autor e reflita moderação diante da conduta de boa-fé da empresa. Dano material incabível: A defesa impugna o pedido de indenização por danos materiais ao argumento de que a empresa prestou integral auxílio material durante o evento narrado. Alega-se a ausência de comprovação de gastos suplementares ou perdas financeiras efetivas suportadas pelo demandante em decorrência da alteração. Invoca-se o artigo 402 do Código Civil para demonstrar a ausência de prejuízos indenizáveis amparados por nexo causal direto. Afirma-se que a atuação preventiva da companhia neutralizou eventuais despesas adicionais que pudessem ser imputadas à sua responsabilidade contratual. Requer-se a rejeição integral da pretensão de ressarcimento material deduzida na exordial por total falta de amparo fático-probatório. Da impossibilidade de inversão do ônus da prova: A contestação sustenta a inaplicabilidade da inversão automática do ônus probatório pelo simples fato de a relação jurídica possuir natureza consumerista. Alega-se a ausência simultânea dos requisitos legais de hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações autorais exigidas pelo Código de Defesa do Consumidor. Argumenta-se que competia exclusivamente à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e a suposta abusividade relatada. Sustenta-se que a empresa comprovou a regularidade da prestação dos serviços e a ocorrência de excludentes de responsabilidade operacional. Conclui-se pela manutenção das regras ordinárias de distribuição do ônus da prova com a consequente improcedência da ação. 4. Fundamentação. 4.1. Da aplicação do código de defesa do consumidor e da obrigação de resultado do contrato de transporte. A relação jurídica firmada entre as partes é genuinamente de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). Por conseguinte, a lide deve ser solucionada sob o prisma do microssistema consumerista, sem prejuízo do diálogo das fontes com o Código Civil. O contrato de transporte firmado entre as partes impõe ao transportador uma obrigação de resultado, nos termos previstos nos arts. 734 e 737 do Código Civil. Por essa obrigação, o fornecedor não se compromete apenas a transportar o passageiro, mas a fazê-lo com segurança e com estrito cumprimento dos horários e itinerários pactuados. O art. 737 do Código Civil é claro ao dispor que o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. Trata-se de responsabilidade civil objetiva (art. 14 do CDC), na qual a falha em entregar o passageiro no horário contratado gera o dever de indenizar, independentemente da verificação de culpa do fornecedor. 4.2. Da falha na prestação do serviço, preterição de embarque e refutação da defesa. Compulsando os autos, verifica-se que o autor contratou transporte aéreo no trecho Rio de Janeiro (GIG) x São Luís (SLZ), com conexão em Brasília (BSB), agendado para o dia 08/05/2026, com previsão de chegada ao destino final às 11h. Ocorre que, após efetuar regularmente o check-in e despachar sua bagagem, o autor foi impedido de embarcar no primeiro voo sob o argumento da ré de que a aeronave atrasaria. O passageiro foi forçado a retirar sua bagagem e reacomodado em nova rota via Guarulhos (GIG x GRU x SLZ), só alcançando o seu destino final às 18h01, com um atraso de mais de 7 horas em relação ao horário contratado. Os documentos juntados aos autos comprovam que o voo original do autor decolou com um pequeno atraso de apenas 22 a 45 minutos, tempo insuficiente para justificar a retirada sumária do passageiro do voo e a sua reacomodação em um itinerário manifestamente mais longo. A conduta da empresa requerida, assim, caracterizou verdadeira preterição de embarque e impedimento injustificado. A defesa alega a ocorrência de força maior por “problemas na infraestrutura aeroportuária” e encadeamento operacional, destacando ainda premiações internacionais de pontualidade. Ora, tais argumentos não sustentam a excludente pretendida, pois problemas de alocação de tripulação ou atrasos decorrentes de conexões prévias da própria frota constituem fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento aéreo, não podendo ser transferidos ao consumidor. Ademais, eventuais prêmios ou índices gerais de pontualidade da companhia aérea não afastam a falha concreta e comprovada nestes autos. Fica demonstrada, assim, a quebra da obrigação de resultado e a manifesta falha na prestação do serviço. 4.3. Da ausência de comprovação de assistência material suficiente segundo norma da ANAC. Além da falha na execução do transporte, resta evidenciada a inobservância do dever legal de prestação de assistência material. Nos termos da Resolução nº 400 da ANAC, quando ocorre atraso ou alteração do contrato de transporte que submeta o passageiro à espera no aeroporto, a companhia aérea tem a obrigação de fornecer assistência material gradativa (comunicação, alimentação e acomodação/hospedagem). A requerida limitou-se a alegar em sua contestação de forma genérica que prestou todo o auxílio necessário e forneceu vouchers de alimentação e transporte. Ocorre que não há nos autos qualquer prova documental (como recibos assinados, comprovantes de entrega de vouchers ou registros individuais) demonstrando que tal assistência foi efetivamente disponibilizada ao consumidor durante as 7 horas em que permaneceu retido nos aeroportos. Invertido o ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, cabia à fornecedora comprovar o cumprimento do dever de assistência material suficiente. A ausência de suporte material agrava a falha na prestação do serviço e reforça o abalo suportado pelo passageiro. 4.4. Da multa por preterição de embarque. A parte autora requereu a condenação da requerida ao pagamento da compensação financeira/multa por preterição de embarque no valor de R$ 1.750,00, com fulcro na Resolução nº 400 da ANAC. Conforme fundamentado, restou demonstrado que o consumidor estava pronto para o embarque, com check-in realizado e bagagem despachada, sendo indevidamente impedido de embarcar no voo original. A preterição involuntária de passageiro impõe à empresa aérea a obrigação de pagamento imediato de compensação financeira estipulada pelas normas regulatórias da aviação civil. Dessa forma, é plenamente procedente o pedido de concessão da multa por preterição no valor de R$ 1.750,00 (um mil, setecentos e cinquenta reais). 4.5. Do dano moral, da perda do tempo útil e da fixação do quantum indenizatório. Quanto aos danos morais, prescreve o Código Civil, no artigo 927, que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, dispondo, ainda, no parágrafo único, que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Encaixa-se, nesta última hipótese, a relação de consumo, que traz o consumidor como pólo hipossuficiente da relação e o fornecedor como aquele que suporta os riscos da atividade econômica – responsabilidade objetiva, portanto. Para a caracterização do dano moral indenizável, necessária a ocorrência dos seguintes fatores: ação ou omissão do agente (independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva); dano; nexo de causalidade entre um e outro. A requerida argumenta que o mero atraso não gera dano moral presumido e exige a comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial, nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica. Contudo, a situação vivenciada pelo autor transbordou os limites do mero aborrecimento cotidiano. A retenção forçada por cerca de 7 horas em ambiente aeroportuário, decorrente de impedimento arbitrário de embarque e associada ao descumprimento do dever de prestar assistência material comprovada, configura evidente perda do tempo útil e desgaste emocional evitável. Aplica-se ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, pois o cidadão teve seu tempo de vida e descanso injustamente consumidos para gerenciar uma falha criada exclusivamente pela requerida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL - ATRASO DE VOO - LESÃO AO TEMPO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIO BIFÁSICO - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1. A empresa operadora de transporte aéreo responde, de forma objetiva, pelos danos causados ao consumidor em decorrência da prestação de serviço defeituoso, consubstanciado na alteração unilateral do voo, ainda que em virtude do tráfego aéreo (fortuito interno). 2 . O atraso do voo contratado que ocasionou a perda da conexão, com a realocação de passageiro em outro voo, com atraso significativo no desembarque do destino final configura dano de ordem moral, tendo em vista que representa lesão ao tempo, inerente ao direito de personalidade. 3. O critério bifásico de quantificação do dano moral considera i) o interesse jurídico lesado e os julgados semelhantes; e ii) a gravidade do fato, a responsabilidade do agente e o poder econômico do ofensor. (TJ-MG - Apelação Cível: 50252766720238130433, Relator.: Des .(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 29/10/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2024) Na fixação do quantum indenizatório, deve-se observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atendendo à função compensatória para a vítima e pedagógica para o causador do dano. O autor pleiteou a quantia de R$ 40.000,00 alegando, entre outros pontos, a perda de um evento escolar de sua filha. Entretanto, analisa-se que não foram produzidas nos autos provas de outras consequências graves ou desdobramentos extraordinários à sua integridade física, imagem ou vida pessoal e profissional além do atraso substancial e da frustração do horário de chegada. Assim, considerando a demora excessiva de 7 horas na conclusão do contrato de transporte, a perda do tempo útil, a ausência de prova da prestação de assistência material e a falta de demonstração de reflexos mais graves ao consumidor, fixo a indenização por danos morais no valor razoável e moderado de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5. Julgamento (dispositivo). Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a pagar ao autor: a) multa por preterição de embarque no valor de R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais), cuja atualização será feita conforme o Provimento 10/2025 da CGJ-MA e observando a seguinte tabela: n. Fator Referência 01 Dano Material R$ 1.750,00 02 Dada de início da Correção Monetária Citação 15/5/2026 03 Dada final da Correção Monetária Data do Pagamento 04 Índice de Correção Monetária IPCA 05 Data dos Juros Moratórios Citação 15/5/2026 06 Dada final dos Juros Moratórios Data do Pagamento 07 Índice de Juros Moratórios SELIC - IPCA b) indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja atualização será feita conforme o Provimento 10/2025 da CGJ-MA e observando a seguinte tabela: n. Fator Referência 01 Dano Moral R$ 2.000,00 02 Data de início da Correção Monetária Data da Publicação 03 Data final da Correção Monetária Data do Pagamento 04 Índice de Correção Monetária IPCA 05 Data dos Juros Moratórios Data da publicação 06 Data final da Correção Monetária Data do Pagamento 07 Índice de Juros Moratórios SELIC – IPCA Com o trânsito em julgado da sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo. Na eventualidade de cumprimento voluntário, fica advertida a requerida de que deve juntar aos autos o respectivo comprovante de depósito em 5 (cinco) dias, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e fixação de multa de até 20% do valor da causa, reversível ao FERJ (CPC, artigo 77, IV, e §§ 1º e 2º). Feito o pagamento voluntário, expeça-se Alvará Eletrônico (BRBJus) e arquive-se o processo em seguida. Concedido ao autor o benefício da gratuidade de Justiça. Sem custas ou honorários de advogado nesta fase processual, por força de lei (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). O prazo para recorrer é de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação desta sentença. Para a interposição de recurso será necessária a representação por advogado (art. 41, § 2.º da Lei nº 9.099/1995). Intimem-se. Cumpra-se. Serve este pronunciamento judicial como Mandado/Carta de Intimação. São Luís - MA, data do sistema. Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo