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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Divórcio Consensual 0800214-65.2026.8.10.0139

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
0800214-65.2026.8.10.0139
Inteiro teor

Ementa

os Princípios Constitucionais da Proporcionalidade e da Dignidade da Pessoa Humana, nos leva à conclusão da prescindibilidade da realização de audiência de ratificação no presente caso. O casamento foi devidamente provado por meio dos documentos acostados à inicial. Nos autos, os requerentes firmaram acordo quanto à guarda dos filhos menores, alimentos e uso do nome. Assim, ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar o divórcio de M. C. D. C. D. J. e F. B. D. J., declarando, assim, terminada a sociedade e o vínculo conjugal, nos termos dos arts. 1.571, IV do CC e 226, §6º da CRFB. Homologo o acordo formulado pelas partes quanto à guarda dos filhos menores Determino que a requerente volte a utilizar o nome de solteira – MARIA CRISTIANE SILVA DA CONCEIÇÃO. Sem custas e Honorários advocatícios. Intimem-se, via DPE.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCESSO N° 0800214-65.2026.8.10.0139 DIVÓRCIO CONSENSUAL REQUERENTES: M. C. D. C. D. J. e F. B. D. J. SENTENÇA M. C. D. C. D. J. e F. B. D. J. propõem a presente ação de Divórcio Consensual, ambos devidamente qualificados nos autos. Alegam que contraíram matrimônio em 16/07/2010 sob o regime de comunhão parcial de bens e que da união resultou 02 (dois) filhos, MARIA FERNANDA DA CONCEIÇÃO DE JESUS e MAURO FERNANDO DA CONCEIÇÃO DE JESUS, ainda menores de idade. Que se encontram separados de fato há aproximadamente 01 (um) ano e que não possuem mais interesse em dar continuidade ao casamento. Não adquiriram bens. A filha MARIA FERNANDA DA CONCEIÇÃO DE JESUS terá como domicílio base a residência materna, assegurado ao genitor o direito de livre convivência, mediante prévio aviso. O filho MAURO FERNANDO DA CONCEIÇÃO DE JESUS terá como domicílio base a residência paterna, assegurado à genitora o direito de livre convivência, mediante prévio aviso. Dispensam, neste momento, a fixação de alimentos em favor dos filhos, tendo em vista que cada genitor será responsável pelo sustento do filho sob sua guarda. A requerente deseja voltar a usar o nome de solteira: MARIA CRISTIANE SILVA DA CONCEICAO. Após vistas, pugna o Ministério Público em parecer de ID 186684841 pelo deferimento do pedido. É o relatório. Decido. Defiro o pedido de Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC e da Lei nº 1.060/50. É cediço que o casamento civil pode ser dissolvido através da ação de divórcio fundada na simples vontade de não permanecer casado, ante a falência da relação afetiva, conforme as alterações legislativas atuais, qual seja, a Emenda Constitucional 66/10 que alterou a redação do art. 226 da Carta Magna. Logo, não mais se discute a identificação de causas, imposição de culpas ou o decurso de prazo. Assim, entende-se pela dispensabilidade de audiência de ratificação no presente caso posto que, caso contrário, importaria em uma burocratização desproporcional do procedimento judicial, indo de encontro ao objetivo de celeridade traçado pelas mudanças legislativas mencionadas. Ademais, a audiência de ratificação não pode ter por objetivo inquirir dos cônjuges as causas do fim do relacionamento, pois se a lei não exige nenhum motivo além da vontade de não permanecer casado, não é razoável que os cônjuges sejam obrigados a expor sua intimidade em Juízo. Desta forma, a interpretação sistemática dos dispositivos legais pertinentes aos procedimentos do divórcio, revistos pelo filtro dos Princípios Constitucionais da Proporcionalidade e da Dignidade da Pessoa Humana, nos leva à conclusão da prescindibilidade da realização de audiência de ratificação no presente caso. O casamento foi devidamente provado por meio dos documentos acostados à inicial. Nos autos, os requerentes firmaram acordo quanto à guarda dos filhos menores, alimentos e uso do nome. Assim, ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar o divórcio de M. C. D. C. D. J. e F. B. D. J., declarando, assim, terminada a sociedade e o vínculo conjugal, nos termos dos arts. 1.571, IV do CC e 226, §6º da CRFB. Homologo o acordo formulado pelas partes quanto à guarda dos filhos menores Determino que a requerente volte a utilizar o nome de solteira – MARIA CRISTIANE SILVA DA CONCEIÇÃO. Sem custas e Honorários advocatícios. Intimem-se, via DPE. Dê ciência ao Ministério Público Estadual. Independente do trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação à serventia judicial correspondente, consignando que os emolumentos não serão cobrados dada a gratuidade judiciária. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Vargem Grande-MA, data do sistema. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Vargem Grande