Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: [email protected] / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0802154-38.2026.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Permanente] PARTE REQUERENTE: CARLOS DANIEL COSTA DE SOUSA ENDEREÇO: CARLOS DANIEL COSTA DE SOUSA RUA DO CAJUEIRO, 35, CENTRO, LIMA CAMPOS - MA - CEP: 65728-000 ADVOGADO: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA CPF/CNPJ: 611.050.713-08, CARLOS DANIEL COSTA DE SOUSA CPF/CNPJ: 636.394.343-40 PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SAUS Quadra 2, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-946 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 - (98)3231-9214 - (98)3479-1122 ADVOGADO: SENTENÇA Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário por Incapacidade Temporária ou Permanente ajuizada por CARLOS DANIEL COSTA DE SOUSA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. A parte autora alega incapacidade laboral em razão de perda/atrofia muscular (CID M62.5), lombalgia (CID M54.5), transtornos do disco cervical e lombar com radiculopatia (CIDs M50.1 e M51.1) e espondilose (CID M47.9). Informou que requereu o benefício na via administrativa, o qual foi indeferido (NB 723.247.657-5). Em decisão (ID 180053935), este Juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita e determinou a realização de perícia médica prévia, antes da citação da autarquia ré. Contudo, designada a perícia médica para o dia 18/06/2026 e devidamente intimada a parte autora por meio de seu patrono, a perita médica judicial designada, Dra. Millena Lourrany Fontenele Lima, informou nos autos (ID 191012311) que a parte requerente não compareceu à avaliação técnica na data aprazada. Não houve apresentação de justificativa tempestiva para a ausência. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, eis que a inércia da parte autora inviabilizou a continuidade da instrução no tocante ao requisito médico. A concessão dos benefícios por incapacidade (Auxílio por Incapacidade Temporária ou Aposentadoria por Incapacidade Permanente), previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991, exige o preenchimento cumulativo de três requisitos: a qualidade de segurado, o período de carência (salvo exceções legais) e a comprovação de incapacidade para o trabalho. No caso dos autos, o pleito esbarra na ausência de comprovação do requisito essencial da incapacidade laboral. Conforme consta no ID 191012311, a parte autora, embora devidamente intimada, deixou de comparecer à perícia médica designada por este Juízo. A realização da prova técnica especializada é ato indispensável para aferir a existência, a gravidade e o impacto das patologias alegadas na inicial sobre a capacidade de trabalho da requerente, não podendo ser suprida apenas por atestados médicos particulares, sobretudo quando a própria avaliação médico-pericial do INSS concluiu pela capacidade. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, inciso I, estabelece de forma clara que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Ao não comparecer à perícia judicial, a parte autora abdicou do seu direito de provar o fato essencial que fundamenta sua pretensão. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a ausência injustificada à perícia médica, somada à inexistência de prova cabal e inconteste da invalidez/deficiência por outros meios, impõe a improcedência do pedido, pois impossibilita ao julgador formar sua convicção acerca do estado de saúde da parte requerente. Com efeito, ao deixar de comparecer ao exame pericial, sem qualquer justificativa plausível, a parte autora frustrou a produção do único meio de prova capaz de atestar, com a segurança jurídica necessária, a alegada incapacidade laboral. A sua inércia e o seu desinteresse manifesto na produção da prova que lhe incumbia demonstram um abandono da causa probatória, o que acarreta, como consequência direta e inevitável, a não comprovação do fato constitutivo de seu direito. Não é razoável imputar ao Poder Judiciário ou à parte contrária o ônus de uma instrução probatória que foi inviabilizada pela própria desídia do autor. Assim, é o entendimento jurisprudencial, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DOS FATOS ALEGADOS. PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL PRECLUSA . APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade . A parte recorrente requer a anulação da sentença sob a alegação de que a ausência à perícia designada foi devidamente justificada, devendo ser reaberta a instrução processual, com o agendamento de nova perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento de nova prova pericial caracteriza cerceamento do direito de defesa da parte autora . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No presente caso, a parte autora propôs ação pleiteando a concessão de benefício por incapacidade, desde a data de entrada do requerimento administrativo (03/10/2019), ao argumento de que está incapaz de exercer suas atividades laborativas habituais. 4 . Diante da imprescindibilidade da prova pericial para aferir a alegada incapacidade laboral, foi designada perícia médica, com a determinação de intimação, via publicação, de seus advogados, que deram ciência do ato a ser realizado (petição à fl. 148 do processo em PDF). 5. Contudo, o autor não compareceu à perícia médica e, após ser intimado a justificar sua ausência, apenas informou que teria apresentado sintomas da doença COVID-A9, mas não trouxe qualquer documentação apta a provas suas alegações . 6. Tendo em vista que compete ao autor comprovar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), o não comparecimento à perícia judicial sem motivo plausível enseja preclusão temporal relativamente a esta prova. E, não tendo sido demonstrada a alegada incapacidade apta a justificar o restabelecimento do benefício, a improcedência do pedido é medida que se impõe . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível não provida. Honorários advocatícios majorados . Tese de julgamento: "O não comparecimento injustificado da parte autora à perícia judicial leva à preclusão da produção da referida prova pericial.". ____ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC: 85, § 11; 274; 373. (TRF-6 - AC: 10008334020224019999 MG, Relator.: EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, Data de Julgamento: 18/02/2025, 1ª Turma - PREV/SERV, Data de Publicação: 25/02/2025) Portanto, diante da ausência injustificada à perícia médica, que deve ser entendida como desinteresse na produção da prova essencial ao feito, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. A falta de comprovação do requisito da incapacidade laboral impõe a rejeição integral da pretensão deduzida em juízo, resultando na improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da lide, ante a não comprovação do fato constitutivo do direito da parte autora (art. 373, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais, suspendendo-se, porém, a exigibilidade por 5 (cinco) anos, em razão da concessão do benefício de justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Sem condenação em honorários sucumbenciais, diante da ausência de citação do réu e o oferecimento de contestação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Cumpra-se. Pedreiras/MA, data e hora da assinatura eletrônica. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras