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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4002499-74.2026.8.26.0066

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
4002499-74.2026.8.26.0066
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação proposta por BENEDITO QUITÉRIO FILHO em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL, para confirmar a tutela anteriormente deferida quanto à continuidade do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 3094391 (evento 12); determinar que a requerida promova a alteração da titularidade da referida unidade consumidora para NIVALDO CORTEZ, atual locatário do imóvel, mediante apresentação dos documentos cadastrais ordinariamente exigíveis para comprovação de sua identidade e da posse do bem, vedado condicionar a providência ao pagamento dos débitos constituídos em nome da antiga titular TAINÁ KIMBERLY LOPES DE SOUZA. Fica declaro que os débitos de consumo constituídos em nome da antiga titular não podem ser imputados ao autor ou ao novo locatário, nem constituir óbice à manutenção do fornecimento de energia elétrica. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002499-74.2026.8.26.0066/SP AUTOR : BENEDITO QUITERIO FILHO ADVOGADO(A) : JULIANO ANDRÉ FERRAZ (OAB SP260394) RÉU : CPFL ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : FLÁVIO OLÍMPIO DE AZEVEDO (OAB SP034248) ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação proposta por BENEDITO QUITÉRIO FILHO em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL, para confirmar a tutela anteriormente deferida quanto à continuidade do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 3094391 (evento 12); determinar que a requerida promova a alteração da titularidade da referida unidade consumidora para NIVALDO CORTEZ, atual locatário do imóvel, mediante apresentação dos documentos cadastrais ordinariamente exigíveis para comprovação de sua identidade e da posse do bem, vedado condicionar a providência ao pagamento dos débitos constituídos em nome da antiga titular TAINÁ KIMBERLY LOPES DE SOUZA. Fica declaro que os débitos de consumo constituídos em nome da antiga titular não podem ser imputados ao autor ou ao novo locatário, nem constituir óbice à manutenção do fornecimento de energia elétrica. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.I.C.