Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação proposta por BENEDITO QUITÉRIO FILHO em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL, para confirmar a tutela anteriormente deferida quanto à continuidade do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 3094391 (evento 12); determinar que a requerida promova a alteração da titularidade da referida unidade consumidora para NIVALDO CORTEZ, atual locatário do imóvel, mediante apresentação dos documentos cadastrais ordinariamente exigíveis para comprovação de sua identidade e da posse do bem, vedado condicionar a providência ao pagamento dos débitos constituídos em nome da antiga titular TAINÁ KIMBERLY LOPES DE SOUZA. Fica declaro que os débitos de consumo constituídos em nome da antiga titular não podem ser imputados ao autor ou ao novo locatário, nem constituir óbice à manutenção do fornecimento de energia elétrica. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.I.C.