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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 1.142.435

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
01/06/2021
Publicação
DJe 09/06/2021
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DECISÃO RECONSIDERADA PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que, em ações que tratam de matéria penal ou processual penal, a contagem dos prazos correrá em cartório e será contínua e peremptória, sem interrupção por férias, domingo ou feriado; também, de que não se computará no prazo o dia do começo, porém se incluirá o do vencimento (art. 798 do CPP).

2. No caso concreto, o recurso especial foi interposto dentro do prazo legal de 15 dias, motivo pelo qual dou provimento ao agravo regimental, para reconsiderar a decisão agravada e analisar o agravo em recurso especial.

3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, apenas quando evidenciada dúvida razoável acerca da sanidade mental do acusado, se torna imperiosa a instauração do respectivo incidente. Precedentes.

4. As instâncias ordinárias consignaram não haver sido demonstrados pela defesa indícios mínimos acerca da incapacidade da ré de entender o caráter ilícito da conduta supostamente praticada e, inexiste dúvida razoável apta a ensejar a instauração do referido incidente.

5. Para rever a conclusão das instâncias antecedentes seria necessária a dilação probatória, medida inviável em recurso especial.

6. Agravo regimental provido, para reconsiderar a decisão recorrida, com o fim de conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

"A demonstração do prejuízo  que, em alguns casos, por ser evidente, pode decorrer de simples procedimento lógico do julgador  é reconhecida pela jurisprudência atual como essencial tanto para a nulidade relativa quanto para a absoluta [...]".