Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5495963-89.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
5495963-89.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Estado de Goiás

Poder Judiciário

Comarca de Goiânia

1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis

Gabinete do 1º Juizado Especial Cível

e-mail UPJ: [email protected]

Processo: 5495963-89.2026.8.09.0051

Promovente: Base De Armazenamento E Distribuicao Ltda

Promovida: Bar Do Peixe Ltda

SENTENÇA/MANDADO[1]

Trata-se de Ação de Cobrança na qual a Promovente informa que a Promovida quitou o débito de forma extrajudicial.

Requereu a extinção de execução (mov. 17).

Diante da satisfação da obrigação, DECLARO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.

Intime-se.

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis Gabinete do 1º Juizado Especial Cível e-mail UPJ: [email protected] Processo: 5495963-89.2026.8.09.0051 Promovente: Base De Armazenamento E Distribuicao Ltda Promovida: Bar Do Peixe Ltda SENTENÇA/MANDADO[1] Trata-se de Ação de Cobrança na qual a Promovente informa que a Promovida quitou o débito de forma extrajudicial. Requereu a extinção de execução (mov. 17). Diante da satisfação da obrigação, DECLARO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. Arquive-se. Goiânia, data da assinatura no sistema. Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui Juíza de Direito (assinado digitalmente) [1] Confiro a esta sentença força de carta, mandado, ofício e/ou alvará judicial, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal." 9/3re