Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 4019837-59.2026.8.26.0002

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
4019837-59.2026.8.26.0002
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para tornar definitiva a liminar de busca e apreensão concedida e consolidar, em caráter definitivo, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo, em nome do autor, livre de quaisquer ônus, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/1969 c/c art. 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil. Por ter sucumbido, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa (artigo 85, §2° do CPC). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos digitais, devendo a serventia encerrar, previamente, eventuais pendências.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4019837-59.2026.8.26.0002/SP AUTOR : BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) RÉU : EMILLY SOARES SILVA ADVOGADO(A) : TAMIRES FELIX FERREIRA (OAB SP544440) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para tornar definitiva a liminar de busca e apreensão concedida e consolidar, em caráter definitivo, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo, em nome do autor, livre de quaisquer ônus, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/1969 c/c art. 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil. Por ter sucumbido, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa (artigo 85, §2° do CPC). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos digitais, devendo a serventia encerrar, previamente, eventuais pendências. Publique-se. Intimem-se.